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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0702823-19.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Juliana Sette Rêgo de Melo - RÉU: Banco Volkswagen S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 850,46 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 0045863295, com vencimento em 06/01/2025; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida, determinando a manutenção da exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito ora declarado inexigível; c) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 , contados a partir do evento danoso, em 19/11/2025, data em que comprovada a negativação (Súmula 54/STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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