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0702803-79.2015.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: SILCA MENDES MIRO BABO (OAB 21022/ES), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702803-79.2015.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S/A - EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA SILVA - Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido da curadoria especial de fls. 325, por reiterar requerimento já indeferido na decisão de fls. 286, sobre o qual se operou a preclusão, e porque a intimação prevista no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, quanto ao executado revel citado por edital, realiza-se na pessoa do curador especial. 2. DECLARO prejudicado o requerimento do exequente de fls. 318, por inexistir nova indisponibilidade a ser comunicada, sendo o valor de R$ 2.034,98 (fls. 313) o saldo atualizado do depósito judicial de R$ 1.995,29 já convertido em penhora. 3. MANTENHO a decisão de fls. 301, que deferiu a expedição do alvará de levantamento. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (fls. 261/262), por se tratar de diligência acessível diretamente ao interessado. DEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD, a ser realizada na forma do item 7 desta decisão. Quanto ao INFOJUD, POSTERGO a apreciação para depois de esgotadas as demais diligências. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC: (a) comprovar o recolhimento das custas de expedição do alvará, no valor de R$ 34,32, na forma do ato ordinatório de fls. 305, esclarecendo a destinação da guia de fls. 310/311, recolhida a título de despesas postais; (b) esclarecer e comprovar documentalmente a divergência entre o exequente BANCO BANKPAR S/A e o beneficiário do levantamento indicado às fls. 299/300, BANCO BRADESCO S/A, juntando, se for o caso, os atos societários de incorporação ou sucessão, ou o instrumento de cessão de crédito, e requerendo a respectiva habilitação ou substituição processual (arts. 108, 109, § 1º, e 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC); (c) juntar planilha atualizada do débito exequendo, com a amortização do valor a ser levantado, e indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento; (d) regularizar a representação processual, comprovando o substabelecimento em favor da subscritora das petições de fls. 309, 318 e seguintes, caso ainda não conste dos autos. 6. CERTIFIQUE-SE, decorrido o prazo, o cumprimento ou não de cada um dos itens do comando anterior, individualizadamente. 7. Cumpridos os itens 5(a) e 5(b), EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em favor do titular do crédito, nos exatos termos da decisão de fls. 301, com transferência para a conta bancária que vier a ser indicada, INTIMANDO-SE as partes, inclusive a curadoria especial. Em seguida, PROCEDA-SE à pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome do executado LEANDRO FERREIRA SILVA, CPF 063.607.684-96, com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados, INTIMANDO-SE o exequente do resultado. 8. Não atendido o item 5(b), FICA VEDADA a expedição de alvará em favor de pessoa jurídica diversa do exequente, e VOLTEM os autos conclusos para deliberação. 9. Localizados bens penhoráveis suficientes, PROSSIGA-SE nos atos de expropriação. Satisfeita integralmente a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. 10. Frustradas as diligências, ou permanecendo o exequente inerte quanto ao item 5(c), SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, durante o qual não correrá a prescrição. Findo esse prazo sem indicação de bens, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC), com posterior conclusão para sentença de extinção quando consumada, observado o contraditório prévio do § 5º do mesmo artigo. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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