Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: SILCA MENDES MIRO BABO (OAB 21022/ES), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702803-79.2015.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S/A - EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA SILVA - Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido da curadoria especial de fls. 325, por reiterar requerimento já indeferido na decisão de fls. 286, sobre o qual se operou a preclusão, e porque a intimação prevista no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, quanto ao executado revel citado por edital, realiza-se na pessoa do curador especial. 2. DECLARO prejudicado o requerimento do exequente de fls. 318, por inexistir nova indisponibilidade a ser comunicada, sendo o valor de R$ 2.034,98 (fls. 313) o saldo atualizado do depósito judicial de R$ 1.995,29 já convertido em penhora. 3. MANTENHO a decisão de fls. 301, que deferiu a expedição do alvará de levantamento. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (fls. 261/262), por se tratar de diligência acessível diretamente ao interessado. DEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD, a ser realizada na forma do item 7 desta decisão. Quanto ao INFOJUD, POSTERGO a apreciação para depois de esgotadas as demais diligências. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC: (a) comprovar o recolhimento das custas de expedição do alvará, no valor de R$ 34,32, na forma do ato ordinatório de fls. 305, esclarecendo a destinação da guia de fls. 310/311, recolhida a título de despesas postais; (b) esclarecer e comprovar documentalmente a divergência entre o exequente BANCO BANKPAR S/A e o beneficiário do levantamento indicado às fls. 299/300, BANCO BRADESCO S/A, juntando, se for o caso, os atos societários de incorporação ou sucessão, ou o instrumento de cessão de crédito, e requerendo a respectiva habilitação ou substituição processual (arts. 108, 109, § 1º, e 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC); (c) juntar planilha atualizada do débito exequendo, com a amortização do valor a ser levantado, e indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento; (d) regularizar a representação processual, comprovando o substabelecimento em favor da subscritora das petições de fls. 309, 318 e seguintes, caso ainda não conste dos autos. 6. CERTIFIQUE-SE, decorrido o prazo, o cumprimento ou não de cada um dos itens do comando anterior, individualizadamente. 7. Cumpridos os itens 5(a) e 5(b), EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em favor do titular do crédito, nos exatos termos da decisão de fls. 301, com transferência para a conta bancária que vier a ser indicada, INTIMANDO-SE as partes, inclusive a curadoria especial. Em seguida, PROCEDA-SE à pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome do executado LEANDRO FERREIRA SILVA, CPF 063.607.684-96, com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados, INTIMANDO-SE o exequente do resultado. 8. Não atendido o item 5(b), FICA VEDADA a expedição de alvará em favor de pessoa jurídica diversa do exequente, e VOLTEM os autos conclusos para deliberação. 9. Localizados bens penhoráveis suficientes, PROSSIGA-SE nos atos de expropriação. Satisfeita integralmente a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. 10. Frustradas as diligências, ou permanecendo o exequente inerte quanto ao item 5(c), SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, durante o qual não correrá a prescrição. Findo esse prazo sem indicação de bens, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC), com posterior conclusão para sentença de extinção quando consumada, observado o contraditório prévio do § 5º do mesmo artigo. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.