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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702801-41.2026.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO REVEL: GARDENIA VALERIA MUNIZ SENTENÇA PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de GARDENIA VALERIA MUNIZ. Alegou que as partes celebraram contrato verbal de locação residencial do imóvel situado na Quadra 4, Lote 1, Bloco L, Apartamento 101, Paranoá Parque, Brasília/DF, mediante aluguel mensal de R$ 700,00. A locatária também teria assumido o pagamento das despesas de água, energia elétrica e condomínio. Sustentou o inadimplemento dos aluguéis vencidos entre novembro de 2025 e maio de 2026, além dos encargos da locação. Requereu a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.012,62, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 278500334. A ré foi pessoalmente citada em 26/06/2026, conforme a certidão de ID 281368330, mas não apresentou contestação nem purgou a mora. Sua revelia foi decretada pela decisão de ID 286154150. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, II, do CPC. A ré é revel e os documentos existentes são suficientes para a resolução da controvérsia. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No caso, essa presunção é corroborada pela documentação apresentada. A escritura pública de ID 274939031 comprova que o autor é proprietário do imóvel objeto da demanda. As conversas juntadas no ID 274939032 demonstram a ocupação do bem pela ré, a existência da relação locatícia verbal e o pagamento de aluguéis em períodos anteriores. Os diálogos também confirmam o valor mensal de R$ 700,00. A locação imobiliária não depende de forma escrita para ser válida. A ausência de instrumento contratual, portanto, não impede o reconhecimento do vínculo quando sua existência e suas condições essenciais estão demonstradas por outros meios de prova. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. A falta de pagamento autoriza a resolução do contrato e a retomada do imóvel, conforme o art. 9º, III, da mesma lei. O autor demonstrou, ainda, que promoveu sucessivas cobranças e notificou a ré para desocupar o imóvel e pagar a dívida. A comunicação encaminhada por aplicativo de mensagens foi recebida, mas não houve regularização do débito. Embora citada nesta ação com advertência específica sobre a possibilidade de purgação da mora, a ré permaneceu inerte. Não apresentou comprovante de pagamento nem alegou circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do locador. O inadimplemento dos aluguéis está, assim, suficientemente demonstrado. A resolução da locação e o despejo constituem consequências legais do descumprimento da obrigação principal. O pedido de cobrança também merece acolhimento. A memória de cálculo de ID 274939038 discrimina os aluguéis vencidos entre novembro de 2025 e maio de 2026, no valor principal de R$ 4.900,00. Os documentos apresentados também indicam débitos de R$ 608,82 relativos ao fornecimento de energia elétrica, R$ 973,40 referentes aos serviços de água e esgoto e R$ 2.190,12 correspondentes às taxas condominiais. Essas despesas constituem encargos da locação assumidos pela locatária e vinculados ao período de ocupação do imóvel. A ré não demonstrou o pagamento de qualquer parcela, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A obrigação de pagar os aluguéis subsiste até a efetiva restituição do imóvel, caracterizada pela entrega das chaves ou pela imissão do locador na posse. As prestações vencidas no curso do processo integram a condenação independentemente de pedido expresso, conforme os arts. 323 do CPC e 62, I, da Lei nº 8.245/1991. Sobre os aluguéis e encargos incidirão correção monetária desde cada vencimento e juros de mora pela taxa legal desde a mesma data, pois se trata de obrigação positiva, líquida e sujeita a termo, conforme os arts. 389 e 397 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Quadra 4, Lote 1, Bloco L, Apartamento 101, Paranoá Parque, Brasília/DF; 2. DECRETAR O DESPEJO de GARDENIA VALERIA MUNIZ e fixar o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, contado da intimação desta sentença, conforme o art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991; 3. transcorrido o prazo sem desocupação, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO, autorizada a imissão do autor na posse, inclusive mediante arrombamento e auxílio policial, caso estritamente necessários, devendo a oficiala ou o oficial de justiça certificar o estado do imóvel e eventual abandono de bens; 4. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 9.012,62, apurada em 06/05/2026, correspondente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos discriminados na petição inicial e na memória de cálculo de ID 274939038, acrescida de correção monetária desde essa data e juros de mora pela taxa legal; 5. CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 700,00 e dos encargos da locação comprovadamente vencidos após 06/05/2026, até a efetiva entrega das chaves ou imissão do autor na posse, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora pela taxa legal. Na apuração do débito, deverão ser abatidos eventuais pagamentos comprovadamente realizados, vedada a duplicidade de encargos já incorporados ao valor consolidado de R$ 9.012,62. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, incluídas as prestações vencidas até a efetiva retomada do imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após a desocupação, expeça-se mandado para imissão do autor na posse, se necessário. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo do posterior cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 27 de agosto de 2026 14:15:01. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito