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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702797-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: E. A. D. C. L. REU: E. R. C. J. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de E. R. C. J., objetivando a retomada do veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa JKP8064, chassi 9BGPB68M0EB143930 e RENAVAM 00587673265, oferecido em garantia fiduciária de obrigações assumidas pelo requerido no âmbito das cotas de consórcio dos grupos 009663/110 e 009663/242. A autora alegou, na petição inicial de ID 188234865, que o requerido aderiu às cotas de consórcio dos grupos 009663/110 e 009663/242, por ela administrados, e que, após a contemplação, empregou as cartas de crédito na aquisição do veículo descrito na inicial. Sustentou que, para assegurar o pagamento da dívida remanescente, o requerido constituiu alienação fiduciária sobre o automóvel, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto permaneceu na condição de possuidor direto e depositário. Afirmou que o requerido deixou de cumprir as obrigações convencionadas. Quanto à cota 009663/110, apontou inadimplemento a partir da prestação vencida em 22/05/2023. Em relação à cota 009663/242, indicou inadimplemento a partir da prestação vencida em 20/06/2023. Informou que o débito total, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas e os encargos contratuais incidentes sobre as prestações vencidas, alcançava R$ 24.681,58 na data do ajuizamento. Os documentos “171882_009663_110CA_PS1” e “171883_009663_242CA_PS1” individualizam o requerido, as respectivas cotas de consórcio, os valores das cartas de crédito, o percentual de contemplação e o veículo Chevrolet Cruze LT 1.8 16V, placa JKP8064, chassi 9BGPB68M0EB143930 e RENAVAM 00587673265. As respectivas trilhas de auditoria, constantes dos documentos de IDs 188234880 e 188234887, registram o envio dos instrumentos ao endereço eletrônico atribuído ao requerido, sua visualização, a autenticação por código encaminhado por SMS e a assinatura eletrônica em 26/01/2022. Esses elementos conferem integridade e rastreabilidade à manifestação de vontade documentada nos autos. As notificações extrajudiciais de IDs 188234892 e 188234893 foram encaminhadas ao endereço indicado nos instrumentos contratuais, situado na Rua Sergipe, Setor Tradicional de Planaltina, Brasília/DF. O rastreamento postal registra a postagem em 11/10/2023, a saída para entrega em 16/10/2023 e a devolução por insuficiência ou incorreção do endereço. A autora sustentou que a remessa ao endereço contratualmente fornecido basta para demonstrar a mora, ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente recebida. No demonstrativo do débito constante do ID 188234865, página 10, a autora discriminou, quanto à cota 009663/110, prestações vencidas entre 22/05/2023 e 22/01/2024, com subtotal vencido de R$ 4.037,82, subtotal vincendo de R$ 8.484,04 e total de R$ 12.521,86. Em relação à cota 009663/242, discriminou prestações vencidas entre 20/06/2023 e 22/01/2024, com subtotal vencido de R$ 3.603,43, subtotal vincendo de R$ 8.556,29 e total de R$ 12.159,72. A soma dos valores indicados corresponde ao valor atribuído à causa, qual seja, R$ 24.681,58. A autora requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão do automóvel, o seu depósito em mãos de representante indicado, a autorização para cumprimento da medida onde o bem fosse localizado, inclusive com ingresso forçado e auxílio policial, se necessários, e a citação do requerido para que pagasse a integralidade da dívida no prazo legal ou apresentasse resposta. Requereu, ainda, a entrega dos documentos do veículo, a imposição de multa em caso de descumprimento dessa obrigação e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio. Pleiteou também a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e DEFERIDO pela decisão de ID 188245518. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a existência do vínculo contratual, a estipulação da garantia fiduciária, a demonstração da mora e a anotação do gravame perante o órgão de trânsito. Por conseguinte, determinou a busca e apreensão do automóvel, autorizou a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem, estabeleceu o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida e o prazo de quinze dias para apresentação de resposta. Também determinou a inserção de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD. Seguiram-se diversas diligências destinadas à localização do bem e do requerido. As tentativas realizadas nos endereços inicialmente indicados resultaram negativas ou não puderam ser concluídas por insuficiência dos dados cadastrais. A autora apresentou sucessivos endereços, recolheu as despesas correspondentes e requereu a renovação da ordem. Posteriormente, a autora noticiou, no ID 284211818, que o automóvel havia sido apreendido em 09/06/2026. A certidão do Oficial de Justiça de ID 286068635 confirmou que, depois de diligências realizadas nos dias 22/05/2026, 25/05/2026, 01/06/2026, 03/06/2026, 08/06/2026 e 09/06/2026, o veículo foi localizado e apreendido no endereço situado na QS 5, Praça 800-B, Lote 6, Areal. O ato foi documentado no Auto de ID 286072804. No momento da apreensão, compareceu VANDEIR SCHEFFILT, que declarou ter adquirido o veículo zero quilômetro em 2013 e afirmou que jamais o teria vendido a terceiros. Apresentou, entretanto, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao exercício de 2021 e declarou não possuir documento atualizado. Segundo a certidão do Oficial de Justiça, após ser indagado, admitiu a possibilidade de ter ocorrido financiamento relacionado ao automóvel, mas não esclareceu as circunstâncias da contratação. O terceiro abriu espontaneamente a garagem e o veículo, retirou seus pertences e entregou a chave ao representante da autora. O CRLV-e juntado no ID 286072807 identifica VANDEIR LUIZ DA SILVA como titular registral do veículo no exercício de 2021. Por sua vez, o laudo veicular de ID 188239095, produzido antes do ajuizamento, também apontava VANDEIR LUIZ DA SILVA como proprietário registral, mas registrava a existência de alienação fiduciária vinculada ao contrato 5725822, tendo a autora como agente fiduciário e o CPF do requerido como documento associado ao contrato. Esse conjunto revela que a titularidade meramente administrativa permaneceu em nome do terceiro, enquanto o gravame fiduciário foi constituído em favor da autora para garantia das obrigações assumidas pelo requerido. A decisão de ID 286322507 examinou expressamente a situação apresentada pelo terceiro. Assinalou que os instrumentos de alienação fiduciária foram celebrados em 2022 e registrou a possibilidade de a carta de crédito ter sido destinada ao pagamento em favor do titular registral sem que se concluísse a transferência administrativa do veículo. A mesma decisão reconheceu que o prazo de cinco dias para o pagamento integral havia transcorrido sem purgação da mora, declarou o requerido revel e determinou a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil. A pedido da autora, a decisão de ID 286592294 determinou a baixa da restrição judicial de circulação anteriormente inserida no prontuário do automóvel, a fim de liberar seu licenciamento e sua transferência. O cumprimento da ordem foi comprovado pela consulta RENAJUD de ID 287874635, na qual consta a retirada da restrição incidente sobre o veículo de placa JKP8064. O requerido não apresentou contestação. Por conseguinte, não foram suscitadas preliminares processuais, prejudiciais de mérito ou alegações defensivas. Também não houve réplica, justamente porque nenhuma contestação foi oferecida. Não foi proferida decisão saneadora típica do artigo 357 do Código de Processo Civil. A decisão de ID 286322507, contudo, reconheceu a revelia, registrou o decurso do prazo para purgação da mora e reputou a causa apta ao julgamento. A decisão de ID 288016857, por fim, consignou a inexistência de pedido liminar pendente e determinou nova conclusão para sentença. É o relatório. A causa comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é predominantemente documental, o requerido permaneceu revel e não há necessidade de produção de outras provas para a solução da demanda. Aplica-se, portanto, o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o texto oficial: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” O julgamento de mérito encontra amparo no artigo 487, inciso I, do mesmo Código. No mérito, o pedido é procedente, dou as razões. A revelia não impõe acolhimento automático da pretensão. Seus efeitos alcançam a matéria de fato, mas não dispensam o exame da regularidade do processo, da idoneidade dos documentos, da consequência jurídica extraída dos fatos demonstrados e da compatibilidade dos pedidos com o ordenamento. Incumbe ao Juízo verificar se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alienação fiduciária em garantia atribui ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa, enquanto o devedor permanece com a posse direta. Uma vez verificado o inadimplemento, o Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem. O regime especial não opera como simples sanção privada, mas como técnica executiva ligada a uma garantia regularmente constituída. Exige, por isso, contrato escrito, precisa individualização do bem, demonstração da obrigação garantida, constituição em mora e observância dos prazos destinados ao pagamento integral e à defesa. No caso, os documentos denominados “171882_009663_110CA_PS1”, ID 188234877, e “171883_009663_242CA_PS1”, ID 188234884, vinculam o requerido às cotas 009663/110 e 009663/242 e identificam de maneira coincidente o veículo objeto da garantia. As trilhas de auditoria constantes dos IDs 188234880 e 188234887 demonstram que os instrumentos foram enviados ao endereço eletrônico associado ao requerido, visualizados, autenticados por código enviado por SMS e eletronicamente assinados em 26/01/2022. Não se trata, portanto, de documentação unilateral desprovida de elemento de autenticação. Há registros técnicos convergentes que vinculam a assinatura ao requerido e indicam a conclusão da contratação. A situação registral do automóvel não retira, por si só, a eficácia da garantia. O documento “345_009663_110_171882_LAUDO_VEICULAR”, ID 188239095, identifica o veículo pelos mesmos dados de placa, chassi e RENAVAM constantes dos instrumentos contratuais e registra expressamente a existência de alienação fiduciária com documento emitido, tendo a autora como agente fiduciário e o contrato 5725822 vinculado ao CPF do requerido. A individualização física e jurídica do bem é, portanto, segura. A circunstância de o cadastro administrativo apontar VANDEIR LUIZ DA SILVA como proprietário não autoriza, nestes autos, a declaração de inexistência ou nulidade do gravame. O terceiro não deduziu oposição processual, não apresentou embargos de terceiro e não juntou instrumento contratual capaz de demonstrar que o gravame foi constituído sem anuência do titular ou mediante fraude. Sua declaração ao Oficial de Justiça, embora deva ser respeitada e considerada, não prevalece isoladamente sobre a anotação do gravame, os documentos eletrônicos da contratação, a vinculação do contrato ao requerido e a prova de que a carta de crédito se relacionou ao automóvel precisamente identificado. A sentença limita-se à relação processual formada entre autora e requerido. Não produz declaração condenatória contra o terceiro nem decide eventual pretensão indenizatória, possessória ou dominial de sua titularidade. Ficam preservadas as vias próprias para que ele discuta, mediante contraditório adequado e produção de prova, eventual invalidade negocial, irregularidade registral, perda patrimonial ou responsabilidade civil. Essa ressalva preserva o devido processo legal sem impedir o julgamento do pedido deduzido contra o devedor fiduciante. A mora também está suficientemente comprovada. As notificações “171882_009663_110N”, ID 188234892, e “171883_009663_242N”, ID 188234893, foram enviadas ao endereço informado nos instrumentos contratuais. Embora tenham sido devolvidas por insuficiência ou incorreção do endereço, a remessa cumpriu a finalidade legal de exteriorizar a exigência do credor e de demonstrar a tentativa de comunicação no local indicado pelo próprio contratante. A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua redação oficial: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” O requisito foi interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, cuja tese oficial dispõe: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A tese repetitiva incide diretamente na hipótese. O endereço utilizado nas notificações coincide com aquele fornecido nos documentos de contratação. A devolução da correspondência por insuficiência do endereço informado não pode beneficiar o contratante que tinha o dever de fornecer dados completos e de manter suas informações cadastrais atualizadas. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, os quais incidem durante a execução do contrato e impedem que a parte extraia vantagem da própria omissão. A comprovação documental do inadimplemento é igualmente consistente. O demonstrativo de ID 188234865, página 10, individualiza cada prestação vencida, o principal, a multa, os encargos e os subtotais das duas cotas. Quanto à cota 009663/110, o débito indicado foi de R$ 12.521,86. Quanto à cota 009663/242, o valor apresentado foi de R$ 12.159,72. A soma corresponde a R$ 24.681,58. O requerido não apresentou comprovante de pagamento, impugnação dos lançamentos, demonstração de excesso ou qualquer documento capaz de infirmar a planilha. No âmbito do sistema consorcial, a exigibilidade das parcelas vincendas decorre do vencimento antecipado previsto na contratação e da execução da garantia. A medida não converte a busca e apreensão em ação autônoma de cobrança, mas define o montante que deveria ser integralmente pago para afastar a consolidação da propriedade. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 722, a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” A liminar foi executada em 09/06/2026. A decisão de ID 286322507 certificou o transcurso do prazo legal sem pagamento integral da dívida. O requerido também não apresentou resposta no prazo correspondente e foi declarado revel. Não existe nos autos qualquer elemento que demonstre purgação da mora, novação, remissão, renegociação ou extinção da obrigação. Cumpre ponderar, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.141.516, segundo a qual, em ações derivadas de consórcio, a apresentação do contrato de adesão pode ser indispensável quando o instrumento de alienação fiduciária não contiver elementos suficientes para a definição das obrigações e dos encargos assumidos. A razão do precedente consiste em impedir que a dívida seja apurada exclusivamente por documento unilateral quando a garantia acessória não revelar as condições do negócio principal. Essa deficiência não se verifica de modo determinante no caso concreto. Os documentos de IDs 188234877, 188234880, 188234884 e 188234887 identificam as cotas, os valores das cartas, os percentuais aplicáveis, o plano, a quantidade de prestações, o índice de atualização, a taxa indicada e o bem vinculado à operação. A planilha de ID 188234865 apresenta as prestações vencidas, os encargos e os valores vincendos de forma separada para cada cota. Além disso, a pretensão principal não consiste na cobrança imediata de saldo remanescente, mas na consolidação da garantia sobre bem já apreendido. A ausência de impugnação específica, somada à convergência dos documentos e à prova eletrônica da contratação, permite reconhecer o direito afirmado sem presumir elementos que não estejam documentados. A apreensão ocorreu em poder de terceiro. Ainda assim, o gravame previamente anotado torna a garantia oponível, sem prejuízo das pretensões autônomas que o terceiro possa exercer. Incide a Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.” A contrario sensu, estando o gravame devidamente anotado, a garantia produz efeitos perante terceiros. A prova dos autos revela justamente a anotação do gravame no cadastro veicular antes da apreensão. O artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, cinco dias após a execução da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso a integralidade da dívida pendente não seja paga. O texto compilado oficial do Decreto-Lei nº 911/1969 permanece como diploma especial aplicável à busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de bem móvel. Estão, pois, comprovados o vínculo obrigacional, a constituição da garantia fiduciária, a individualização do automóvel, o inadimplemento, a regular constituição em mora, a apreensão do bem e o transcurso do prazo para pagamento integral sem satisfação da dívida. A consequência jurídica é a procedência da pretensão principal, com confirmação da liminar e consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora. Quanto aos débitos vinculados ao automóvel, deve prevalecer a disciplina prevista no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, sem afastar a responsabilidade pelos fatos geradores ocorridos quando o bem estava na posse de cada sujeito. A autora responderá pelos encargos decorrentes de fatos posteriores à aquisição de sua posse direta, enquanto os débitos resultantes de fatos anteriores permanecerão atribuídos a quem lhes deu causa, observada a legislação específica. O pedido de entrega dos documentos do veículo foi instrumental à efetivação da busca e apreensão. O CRLV-e disponível foi juntado no ID 286072807, a chave foi entregue ao representante da autora e a apreensão foi cumprida. Não há notícia de retenção atual de documento específico pelo requerido, tampouco demonstração de resistência pessoal dele à ordem. Por essa razão, não se justifica impor multa diária nesta sentença. A astreinte exige obrigação atual, possível e individualizada, além de comportamento resistente do destinatário, circunstâncias não demonstradas. Também não subsiste providência a ser adotada quanto à baixa da restrição RENAJUD. O pedido foi deferido na decisão de ID 286592294 e cumprido conforme o documento de ID 287874635. Nesse ponto, ocorreu satisfação superveniente da providência incidental, razão pela qual a sentença apenas registra seu cumprimento. A autora venceu a pretensão principal. Incumbe ao requerido, portanto, suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerados a natureza da causa, o tempo de tramitação, a atividade profissional desenvolvida e a solução por prova documental, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não se identifica, na controvérsia delimitada nestes autos, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TJDFT com tese específica capaz de modificar a incidência dos Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A solução decorre diretamente do regime estabelecido no Decreto-Lei nº 911/1969 e dos precedentes qualificados nacionais acima transcritos. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de E. R. C. J. e CONFIRMO a liminar deferida no ID 188245518. DECLARO consolidada definitivamente em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa JKP8064, chassi 9BGPB68M0EB143930 e RENAVAM 00587673265, em razão da apreensão efetivada em 09/06/2026 e da ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. AUTORIZO a autora a promover a alienação do veículo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança e entregar ao devedor eventual saldo remanescente, se houver, mediante prestação de contas na forma legal. DECLARO que os débitos civis, administrativos, tributários, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo deverão ser atribuídos conforme a data do respectivo fato gerador, respondendo a autora por aqueles decorrentes de fatos posteriores à aquisição da posse direta do bem, sem prejuízo da responsabilização de quem tenha dado causa aos encargos anteriores. JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de baixa da restrição judicial de circulação inserida pelo sistema RENAJUD, porque a providência já foi deferida no ID 286592294 e cumprida conforme o comprovante de ID 287874635. INDEFIRO o pedido de imposição de multa diária pela não entrega dos documentos do veículo, porque não há prova de retenção atual de documento específico pelo requerido nem de resistência ao cumprimento de ordem pessoal e possível, sem prejuízo da adoção de providência adequada caso sobrevenha prova concreta de descumprimento. RESSALVO que esta sentença não aprecia nem prejudica eventual direito de VANDEIR LUIZ DA SILVA, ou de qualquer terceiro, de discutir em ação própria a titularidade material do automóvel, a validade de negócio jurídico, eventual irregularidade na constituição do gravame ou pretensão indenizatória, pois tais questões não integram os limites subjetivos desta demanda. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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