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0702784-66.2025.8.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro

    ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0702784-66.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Helyan Samuel Moreira de Souza Lima - PROVIDÊNCIAS: Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora Banco Bradesco Financiamentos S/A, pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma precisa e definitiva o endereço em que deve ser cumprido o mandado de busca e apreensão dizendo se é o nº 102, indicado à fl. 130, ou o nº 309, indicado à fl. 113, ambos na Rua Manoel Pereira da Silva, Praia do Francês, nesta Comarca , acrescentando pontos de referência hábeis à localização do bem, e ratifique a nomeação do depositário fiel Paulo de Siqueira Cavalcanti Neto, CPF 102.263.404-65, telefone (82) 98880-2259, ou indique outro, com igual qualificação completa, na forma dos arts. 478, §§ 1º e 2º, e 480 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, com a redação do Provimento CGJ/AL nº 32/2025; b) ADVIRTA-SE a parte autora de que o descumprimento importará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; c) ADVIRTA-SE, ainda, a parte autora de que, expedido o novo mandado, incumbe-lhe fornecer os meios necessários ao cumprimento e procurar o oficial de justiça designado, junto à Central de Mandados desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova devolução sem cumprimento, na forma dos arts. 477, 479 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, e sob a cominação já lançada às fls. 90 a 95; d) CERTIFIQUE-SE o cumprimento da determinação de fl. 94, relativa à inserção da restrição de transferência e de licenciamento do veículo pelo sistema RENAJUD e, não tendo sido efetivada, PROCEDA-SE desde logo à inserção, juntando-se aos autos o comprovante; e) CUMPRIDO o item "a", VENHAM os autos conclusos para a expedição do novo mandado, cuja assinatura compete pessoal e indelegavelmente ao juízo, na forma do art. 318, § 4º, IV, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023; f) DECORRIDO o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos conclusos para sentença; g) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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