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0702774-67.2026.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0702774-67.2026.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao sucessor Lucas Bastos Yousef, ante a juntada da declaração de hipossuficiência (ID 289625958) e do comprovante de rendimentos (ID 289625962), nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, restando assim integralmente apreciados os pedidos de gratuidade formulados nos autos. Anoto que a inventariante, Francilia Vasconcelos Yousef, já se encontra nomeada, independentemente de compromisso, na Decisão ID 272840090, mantida a nomeação por se tratar do rito de arrolamento sumário (art. 660, CPC). Tomo por retificadas as qualificações e os endereços dos sucessores Lucas Bastos Yousef e Larissa Bastos Yousef, conforme petição ID 289625957. Reconheço sanadas as pendências documentais apontadas na Decisão ID 286595940. Todavia, para o regular prosseguimento do feito e futura homologação, determino, no prazo de 20 (vinte) dias, que: a) seja juntada certidão negativa cível do falecido perante a Justiça Estadual (TJDFT — www.tjdft.jus.br), complementando as certidões federal e trabalhista já apresentadas; b) seja juntada certidão atualizada do estágio (objeto e pé) da Ação de Usucapião nº 0023477-85.2011.8.07.0005, para exata delimitação dos direitos possessórios objeto da partilha. c) Apresente as últimas declarações (art. 636 do CPC), individualizando os bens e valores, a meação de 50% da cônjuge Francilia Vasconcelos Yousef (comunhão universal) e a partilha dos demais 50% em quinhões iguais de 10% a Muna, Moisés, Ibrahim Filho, Amina e ao Espólio de Sérgio Vasconcelos Ahmad Yousef (herdeiro pré-morto, art. 1.784 do CC), representado por seus sucessores habilitados. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 662, §2º, CPC). I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.

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