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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RELAÇÃO A UM EMBARGANTE E REJEITADOS EM RELAÇÃO AO OUTRO. 1. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações criminais, manteve a condenação de administradores de sociedade empresária pela prática de crime contra a ordem tributária, apenas promovendo ajuste na dosimetria da pena para afastar bis in idem. Um embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à valoração da prova, individualização da conduta, demonstração do dolo, incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, análise de documentos e inépcia da denúncia. O outro embargante sustentou contradição e omissão na dosimetria da pena e na fundamentação da majorante, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar integração ou modificação do julgado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração submetem-se ao prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível o recurso interposto após o término do prazo legal. 4. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover nova valoração das provas. 5. O órgão julgador satisfaz o dever constitucional de fundamentação quando enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sem necessidade de rebater individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações relativas à valoração das provas, à individualização das condutas, ao dolo, à responsabilidade dos administradores, à alegada inversão do ônus da prova, aos documentos apresentados pela defesa, à incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e à inépcia da denúncia, inexistindo vício integrativo. 7. A superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada em grau recursal, supera a alegação de inépcia da denúncia quando reconhecido o atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos em relação a um embargante e rejeitados em relação ao outro. Tese de julgamento: 1. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, por constituir pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite as teses da parte. 4. A superveniência de sentença condenatória e sua confirmação em grau recursal superam a alegação de inépcia da denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão.
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