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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702762-59.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GUANABARA S/A REU: TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS BRAZ UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Guanabara S.A. em desfavor de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiro Braz Unipessoal Ltda. A decisão de ID 271629128 recebeu a petição inicial e deferiu a medida liminar. O veículo foi apreendido na Comarca de Águas Lindas de Goiás, conforme auto de ID 282592528, e a requerida foi citada. A requerida apresentou contestação com reconvenção, na qual alegou vício oculto no bem e formulou pedido de reparação de danos. DECIDO Embora seja admissível a discussão das cláusulas contratuais no âmbito da defesa, o pedido reconvencional fundado em vício oculto e reparação de danos demanda instrução incompatível com o rito especial da ação de busca e apreensão. Assim, INDEFIRO o recebimento da reconvenção. Intime-se a requerida para, no prazo de 5 dias, apresentar nova peça contendo exclusivamente os fundamentos e pedidos da contestação, sem inovação. INDEFIRO o pedido de revogação da liminar e de restituição do veículo, diante da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Retire-se o sigilo do ID. 283483995 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. A.L/La