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0702759-69.2024.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702759-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA, PRISCILLA GALENO NASCIMENTO REQUERIDO: JHONATAS VILARINO PAESLANDIN, WISLEI VILARINDO PAESLANDIM, 34.210.413 WISLEI VILARINDO PAESLANDIM, JOÃO PAULO DE LIMA FERNANDES DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelos autores em face dos requeridos. Narram os autores que foram vítimas de agressões físicas durante evento realizado no estabelecimento Liverpool Lounge, bem como sustentam que houve depredação de veículo de sua propriedade e omissão dos responsáveis pelo evento na prestação de segurança. Pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos prejuízos alegadamente sofridos. A petição inicial foi recebida e os requeridos foram citados. Foram apresentadas contestações, nas quais os requeridos suscitaram preliminares e impugnaram os fatos narrados pelos autores. Sobreveio réplica. Posteriormente, foi determinada a especificação das provas pretendidas pelas partes, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando testemunhas e especificando os fatos que pretende demonstrar. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. A atividade jurisdicional deve ser orientada pela busca da verdade possível dos fatos controvertidos, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A prova testemunhal constitui meio legítimo e adequado para demonstração de fatos juridicamente relevantes, sobretudo quando há controvérsia sobre a dinâmica dos acontecimentos, a atuação dos envolvidos e as circunstâncias em que os eventos ocorreram. O Código de Processo Civil dispõe que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Além disso, estabelece o art. 369 do diploma processual que a produção probatória deve ser admitida sempre que necessária à adequada instrução do feito. No caso concreto, verifica-se que os fatos discutidos nos autos envolvem alegações de agressões físicas, danos materiais, participação de terceiros, eventual omissão dos responsáveis pelo estabelecimento e divergências substanciais acerca da dinâmica dos acontecimentos. Tais circunstâncias revelam a existência de controvérsia fática relevante que recomenda a ampliação da instrução probatória. Observa-se, ainda, que a parte autora apresentou rol de testemunhas e especificou os pontos que pretende comprovar por meio da prova oral, os quais guardam pertinência com a matéria controvertida. A produção da prova testemunhal mostra-se útil e potencialmente apta a contribuir para a formação do convencimento judicial. Diante desse cenário, mostra-se pertinente o deferimento da prova oral requerida. Defiro a produção de prova testemunhal. A parte autora apresentou seu rol de testemunha. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente pela Secretaria da Vara, observada a pauta de audiências disponível da unidade judiciária. Fica facultado à parte requerida apresentar rol de testemunhas, observado o limite de até três testemunhas para cada fato controvertido, nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos e das regras processuais aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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