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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702750-39.2026.8.07.0005 RECORRENTE: WENDERSON SOARES DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra decisão que indeferiu pedido de justificação criminal formulado com o objetivo de obter a oitiva de testemunhas, visando à formação de suporte probatório para futura revisão criminal, sob o argumento de que houve deficiência técnica da defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri, com supressão da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a instauração de justificação criminal para a oitiva de testemunhas conhecidas à época da instrução originária, sob alegação de cerceamento de defesa decorrente de estratégia adotada pela defesa técnica anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A justificação criminal possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à produção antecipada de prova nova, relevante e não acessível no momento oportuno da instrução processual. A aplicação da justificação criminal ao processo penal exige demonstração concreta do caráter inovador da prova pretendida, não se prestando à simples complementação ou rediscussão da prova já produzida. A oitiva de testemunhas conhecidas ou acessíveis à defesa durante o processo originário não configura prova nova apta a justificar a utilização do procedimento de justificação criminal. A desistência da oitiva de testemunhas decorre de opção legítima da estratégia defensiva adotada pelo advogado constituído à época, inserida no âmbito da autonomia profissional da defesa. A alegação genérica de deficiência técnica da defesa anterior não autoriza, por si só, a produção tardia de prova, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. A justificação criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou meio indireto de reabertura da instrução criminal já encerrada, sob pena de violação à coisa julgada. Inexistente cerceamento de defesa, revela-se correta a decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justificação criminal somente é admissível para a produção de prova nova, não acessível à época da instrução originária, sendo incabível para a oitiva de testemunhas conhecidas ou dispensadas por estratégia defensiva, inexistindo cerceamento de defesa na negativa de reabertura da instrução criminal. Dispositivos legais citados: Art. 381, III, do Código de Processo Civil; Art. 3º do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1860083, 0714694-24.2024.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, julgado em 09/05/2024, DJe 19/05/2024. TJDFT, Acórdão 1809752, 0720506-60.2023.8.07.0007, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Sandoval Oliveira, julgado em 01/02/2024, DJe 11/02/2024. TJDFT, Acórdão 1701736, 0713510-74.2022.8.07.0009, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, julgado em 04/05/2023, DJe 22/05/2023. O recorrente aponta violação aos artigos 579 e 621, inciso III, do CPP, e 381, § 5º, do CPC, alegando que o acórdão recorrido adotou conceito excessivamente formalista do requisito de “prova nova”, restringindo-o à prova cronologicamente superveniente. Assevera que a circunstância de as testemunhas serem conhecidas do réu à época da instrução originária não impede o reconhecimento da novidade substancial da prova não produzida. Verbera que o indeferimento liminar do incidente impediu o exercício pleno do direito à prova e ao acesso à revisão criminal. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 579 e 621, inciso III, do CPP, e 381, § 5º, do CPC, bem como quanto ao indicado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H