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0702737-46.2026.8.07.0003

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702737-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. S. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: MAIARA KARLA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por B. S. R. A. em face de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor narra que é beneficiário do plano Ocean QC AD, carteirinha nº 2025100007920, administrado pela Cetesk. Informa que sua genitora não tem conseguido assegurar o acesso às terapias multidisciplinares, uma vez que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega que permanece sem qualquer terapia desde o mês de novembro de e2025, resultando em agravamento de seu quadro clínico. Ao final requereu a procedência da ação para a requerida autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do autor e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Declarada incompetência no id 263580708. Suscitado conflito de competência no id 264131528. Deferida a tutela de urgência no id 265263835 “viabilize e efetivamente agende, em rede credenciada, as terapias prescritas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.” Julgado conflito de competência no id 271461048, declarando este Juízo competente. A requerida apresentou CONTESTAÇÃO no id 275071141. Narrou que o autor contratou plano de saúde coletivo por adesão, junto a administradora CTESK, e a pedido da operadora, o autor começou a usufruir os serviços ofertados pela ré. Assevera que não houve recusa e que disponibilizou rede credenciada apta à prestação dos serviços. Acrescenta que a obrigação foi cumprida assim que a obrigação judicial foi determinada. Alega que a interrupção do tratamento decorreu do descredenciamento da clínica Love Kids com a ASMEPRO, associação anteriormente credenciada a ré. Acrescenta que o tratamento não se estende a ambiente escolar e domiciliar. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica no id 277547122. Processo Saneado no id 279066135. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa evidente que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, a questão será analisada à luz do CDC e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Deve ser aplicada a Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde e as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Insta registrar que a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS dispõe sobre a cobertura mínima e obrigatória a ser oferecida pelos planos de referência, incluindo as sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e fisioterapeuta, tendo a Resolução Normativa n. 469/2021 incluído a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicológico e/ou terapeuta ocupacional, para tratamento de portadores de transtornos globais do desenvolvido e transtorno do espectro autista. Não se desconhece que, recentemente, em julgamento finalizado em 08 de junho de 2022, a C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). A Lei n. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo, no Inciso III de seu art. 2º, ser diretriz de tal Política “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”. Ainda, o art. 3º, inciso III, alínea “b”, dispõe ser direito da pessoa com TEA “o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional”. Por sua vez, a Resolução Normativa n. 539/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garante a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde para tratamentos multidisciplinares como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, conforme indicação médica, para o tratamento dos beneficiários que tenham um dos transtornos enquadrados na CID F84, que incluem portadores de transtorno do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento, tendo disposto que o art. 6º da RN n. 465/2021 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. O relatório médico de id 263516379 solicita acompanhamento continuo com profissionais certificados em análise aplicada ao comportamento em 30 horas semanais com: - psicologia (ABA) 12 sessões - Fonoaudiologia 6 sessões - Terapia ocupacional 04 sessões - Integração sensorial (Ayres) 06 sessões - Fisioterapia 02 sessões Embora a requerida alegue o problema entre a clínica e ASMEPRO, não comprovou rede credenciada para garantir atendimento prescrito ao autor. Assim, uma vez atestada a necessidade dos tratamentos, cabe à ré fornecê-los tais como prescritos, sob pena de abusividade, à luz do sistema de proteção ao consumidor, e de ofensa ao direito constitucional da consumidora à saúde, bem como à boa-fé objetiva imprescindível às relações contratuais e à proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança autora, constitucionalmente prevista (art. 227, da CF). Quanto aos danos morais, a recusa de cobertura e do custeio do tratamento, tal como prescrito para a paciente, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito ensejador do dever de indenizar. A autora, necessitando do tratamento, viu-se impossibilitada de fazê-lo, o que ofendeu sua saúde e integridade física e psicológica, direitos da personalidade protegidos constitucional e legalmente. Observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz da natureza e extensão do dano, da hipervulnerabilidade da parte autora, da capacidade econômica da ré, do caráter punitivo-pedagógico da indenização, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável para indenização da parte autora pelo dano moral sofrido. À medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos. Nesse sentido, cumpre mencionar que a condenação em patamar aquém daquele pedido na petição inicial não é fato ensejador de sucumbência recíproca nos termos da súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar integral conforme a prescrição médica de ID 263516379, em clínica de comprovada especialidade de modo que confirmo a liminar de ID 265263835, mantendo as astreintes fixadas, sem prejuízo de majoração e CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do CC). Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A ré arcará com as custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, visto que a fixação pelo critério legal resultar em quantia desproporcional à demanda com base no valor de tratamento inestimável. Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente

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