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Processo 0702736-37.2026.8.07.0011

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702736-37.2026.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FEITOZA MELO REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, NEXTGEN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, VOGA APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, SPY APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, ROGERIO VIEIRA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido de arresto de valores no rosto dos autos do processo nº 0710477-04.2026.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, em que figura como parte a ré NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA, ao argumento de que existem valores passíveis de futura disponibilização em favor da referida demandada. Os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, já foram reconhecidos nestes autos por ocasião da decisão de ID 277278555 Além disso, a documentação acostada indica a existência de crédito judicial potencialmente titularizado pela ré no processo nº 0710477-04.2026.8.07.0020, circunstância que autoriza a adoção da medida prevista no art. 860 do CPC, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Consta dos referidos autos certidão informando a existência de penhoras e valores vinculados ao processo, com potencial repercussão patrimonial em favor da requerida. Assim, DEFIRO o arresto cautelar de eventuais créditos que couberem à ré NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA e demais réus, até o limite de R$ 374.700,00 (trezentos e setenta e quatro mil e setecentos reais), incidente no rosto dos autos do processo nº 0710477-04.2026.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Toca ao aludido Juízo averbar a medida cautelar nos autos pertinentes, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, comunicando posteriormente a efetivação da providência a esta unidade judiciária. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independentemente de outras formalidades. Encaminhem-se as comunicações necessárias, na forma da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. Por fim, intimo o autor para esclarecer o pedido de ID. 286181347, considerando que formulado em nome de pessoa diversa ao autor dos autos. Sem prejuízo, aguarde-se a citação de todos os réus. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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