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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702735-52.2026.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICERCE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REU: CATILO BRZESKI CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO e DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum. Recebo a petição inicial. Nos termos do art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. A determinação de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição. Assim, respaldado no art. 139, V, do CPC, e resguardada a possibilidade de realização do ato a qualquer momento ou de autocomposição extrajudicial, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação caso haja manifestação de interesse convergente. CITAÇÃO DA PARTE RÉ: 1. Via Domicílio Judicial Eletrônico: Estando a parte ré cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC), cite-se por meio do referido sistema para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), com as advertências legais. As citações e intimações eletrônicas têm natureza pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06), dispensando-se publicação oficial. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, bastando o seu encaminhamento pelo sistema. Ausência de confirmação eletrônica: Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis, a diligência deverá ser realizada por MANDADO ou AR, devendo a parte ré justificar a ausência de confirmação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2. Via Correios / Mandado / WhatsApp (casos não enquadrados no Domicílio Eletrônico): Caso a parte ré não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico ou restando frustrada a citação eletrônica, cite-se por AR ou Mandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia. Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Fica desde já autorizada a citação via aplicativo WhatsApp, caso haja número telefônico indicado nos autos (art. 246 do CPC), sem necessidade de nova conclusão. Frustração da Citação e Diligências de Localização (Cumpra-se pela Secretaria): Pesquisas de endereço: Frustradas as tentativas nos endereços indicados na inicial, promova a Secretaria a consulta nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Consolidados os endereços não diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os locais já diligenciados e a ordem de prioridade para os novos mandados (limitados a 4 por vez para evitar tumulto e desperdício). Na mesma oportunidade, deverá indicar os CEPs correspondentes e recolher as custas intermediárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Réu Pessoa Jurídica e citação de sócios: Esgotadas as diligências sem êxito quanto à pessoa jurídica, intime-se a parte autora para apresentar a Certidão Simplificada da Junta Comercial (ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) com a qualificação dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando a citação na pessoa dos administradores, sob pena de extinção, ressaltando que a citação por edital exige prévia pesquisa dos sócios. Inércia na citação: Intimada a parte autora para promover a citação e permanecendo inerte, certifique-se e intime-se para dar andamento, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, sem nova intimação. Carta Precatória: Sendo necessária citação por Carta Precatória, expeça-se o ato e intime-se o autor para distribuição no juízo deprecado e comprovação nos autos, arcando com as custas cabíveis. Citação por Edital e Curadoria: Infrutíferas todas as tentativas de localização, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), remetendo-se-lhe os autos. PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO: Reconvenção: Apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento das custas. Ausente o preparo e sem pedido de gratuidade, intime-se a parte reconvinte para recolhimento no prazo legal, sob pena de inadmissibilidade. Havendo pedido de gratuidade de justiça na reconvenção, façam-se os autos conclusos. Réplica: Apresentada contestação (especialmente com preliminares ou documentos novos - arts. 337, 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Inércia e Abandono Processual: Mantendo-se inerte a parte autora, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Persistindo a inércia, observe-se o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC: Havendo contestação, intimem-se os réus para eventual manifestação/requerimento (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ); Em seguida, intime-se a parte autora pessoalmente (por AR) e seu patrono (via DJEN/Domicílio Eletrônico) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Mantida a inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Decorrido o prazo para réplica ou sanadas eventuais irregularidades, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a fundamentação e a pertinência com os pontos que entendem como controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Sobrevindo novos documentos: Caso qualquer das partes junte novos documentos por ocasião da especificação de provas, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Ficam as partes advertidas a absterem-se da juntada de documentos nesta fase, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO: Dê-se vista ao Ministério Público caso haja hipótese legal de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), como por exemplo: Interesse de incapaz; ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar; Ações de interdição, tutela e curatela; Ações de alimentos envolvendo incapazes; Mandado de segurança. SANEAMENTO/JULGAMENTO ANTECIPADO Estando o feito em ordem, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.