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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença
Número do processo: 0702733-91.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES REQUERIDO: SAULO MARIANO COSTA, ANGUS CASA DE CARNES LTDA SENTENÇA CLAUDIO ANTONIO ALVES ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de SAULO MARIANO COSTA e ANGUS CASA DE CARNES LTDA, por meio da qual requereu a condenação dos requeridos na obrigação de pagar as contas de água e energia em aberto no tocante ao contrato de locação indicado na inicial. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese (ID's 274501182 e 274868992), extrai-se da exordial: "O Requerente em 17 de julho de 2021, firmou junto ao Primeiro Requerido contrato de aluguel de loja localizada na Avenida Paranoá, Quadra 30, conjunto 22, lote 20, loja 01, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pelo valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos até o 10 de cada mês. Além dos pagamentos mensais, o Requerido por força contratual ainda é responsável pelo pagamento das taxas de água, energia e IPTU/TLP do imóvel. Destarte o imóvel já se encontrava alugado para o Primeiro Requerido, de forma tácita desde o ano de 2010. Ocorre que o Requerido nunca realizou os pagamentos de IPTU/TLP e água, deixando acumular grande montante de dívida em nome do Requerente. Diante das tentativas infrutíferas de uma composição amigável, não restou outra alternativa ao Requerente, se não buscar auxílio do judiciário" [sic]. Na audiência de conciliação (ID 283387332), que ocorreu no dia 15/07/2026, compareceram ambas as partes, porém não houve possibilidade de acordo. Por sua vez, os requeridos, em sede de contestação (ID 284609338), sustentaram – em suma – que "os Requeridos são responsáveis exclusivamente pelos débitos gerados a partir do início de sua relação contratual, no ano de 2021. Qualquer cobrança referente ao período anterior a este é manifestamente indevida e deve ser decotada". No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em cotejo dos autos, tenho que assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados. No presente, verifica-se que o autor narrou que as partes celebraram contrato de locação na modalidade verbal em 2010. Ademais, registrou que a relação locatícia foi objeto de contrato escrito em 2021. Por fim, ante a existência de várias contas em aberto de água e de IPTU/TLP do imóvel alugado, requereu a condenação dos réus a pagaram ao demandante o valor reclamado na inicial (R$ 38.301,24) e também – sob o fundamento de que venceram durante o curso processual – as faturas de água referentes aos meses maio, junho e julho de 2026 (ID 283569996). Todavia, os réus reconheceram apenas a existência da locação lastreada no instrumento sob ID 274501190, tendo negado o alegado vínculo contratual preexistente. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho esclarecedor da contestação: "os Requeridos são responsáveis exclusivamente pelos débitos gerados a partir do início de sua relação contratual, no ano de 2021. Qualquer cobrança referente ao período anterior a este é manifestamente indevida e deve ser decotada". Como é cediço, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Logo, como o autor sequer produziu qualquer prova para fins de comprovação da sua alegação de existência de relação de locação entre as partes desde o ano de 2010, impõe-se o reconhecimento do vínculo contratual tão somente a partir de 2021, conforme contrato de ID 274501190, cuja cláusula 38ª preconiza que o negócio jurídico se iniciou em 10/07/2021. É importante consignar também que o 1º requerido é responsável solidário pela obrigação em razão de figurar na condição de fiador no contrato de locação (CC, arts. 818 e s/s). Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte dos réus. Assim, é medida de rigor a condenação dos requeridos a pagarem as contas em aberto de água e de IPTU/TLP do imóvel objeto do contrato de locação, desde que vencidas a partir do ano de 2021 (ID's 274501190, 283572908 e 283572907). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno SAULO MARIANO COSTA e ANGUS CASA DE CARNES LTDA a pagarem – no prazo de 15 (quinze) dias – as contas em aberto de água e de IPTU/TLP do imóvel objeto do contrato de locação, desde que vencidas a partir do ano de 2021 até a data da propositura da presente ação (04/05/2026), sem prejuízo da inclusão daquelas que venceram durante o curso processual e não foram adimplidas (CPC, art. 323). Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*