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TJAL · 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), ADV: CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8524/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0702718-59.2025.8.02.0053 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Santander (BRASIL) S/A - RÉU: J M Paulino Cavalcante - Jose Marcos Paulino Cavalcante - 6. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça a JOSÉ MARCOS PAULINO CAVALCANTE, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC; b) INDEFIRO a gratuidade da justiça a J M PAULINO CAVALCANTE LTDA, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC, e Súmula 481 do STJ); c) NÃO CONHEÇO das alegações de excesso de cobrança, anatocismo indireto, abusividade dos juros remuneratórios e readequação da multa contratual (itens 04 a 09 dos embargos), nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; d) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC; e) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por J M PAULINO CAVALCANTE LTDA e JOSÉ MARCOS PAULINO CAVALCANTE e, via de consequência, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 229.382,13, atualizado até 31/10/2025, devendo o débito ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento, nos termos do art. 701, § 2º, c/c art. 702, § 8º, do CPC; f) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 702, § 11, do CPC; g) CONDENO os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 701, caput, c/c art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa exclusivamente em relação a JOSÉ MARCOS PAULINO CAVALCANTE, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), respondendo J M PAULINO CAVALCANTE LTDA pelo pagamento integral das custas e honorários, ante o indeferimento do benefício; h) Transitada em julgado, PROSSIGA-SE o feito na forma de cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do CPC), intimando-se os executados para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de fase de cumprimento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no SAJ. Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Com a chegada das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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