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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702716-70.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE VIEIRA FIGUEIRA REQUERIDO: MARCOS GABRIEL BARTELI LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual foi proferida sentença de procedência no ID 275323743 em desfavor de Marcos Gabriel Barteli Lustosa. Após a prolação da sentença, a tentativa de intimação pessoal do requerido foi frustrada. Na diligência de ID 280671769, o Oficial de Justiça certificou que o destinatário apresenta limitações significativas de compreensão e comunicação, deficiência auditiva e motora, e não demonstrou condições de compreender adequadamente o conteúdo, a finalidade e os efeitos do ato processual, razão pela qual não realizou a intimação. Certificou, ainda, que a comunicação ocorreu com o auxílio de sua genitora, Elizete Barteli Tonini Lustosa, que informou ser a efetiva condutora e usuária do veículo envolvido no acidente. A certidão do Oficial de Justiça converge com a manifestação de ID 272357361 e com os documentos médicos anteriormente juntados. Além disso, o novo laudo apresentado no ID 286713447, conforme esclarecido na manifestação de ID 286713445, indica que Marcos Gabriel Barteli Lustosa apresenta paralisia cerebral com tetraparesia congênita, surdez e comprometimento cognitivo, condições existentes desde o nascimento e que comprometem sua aptidão para compreender e exercer pessoalmente os atos da vida civil e processual. A manifestação também informa a inexistência de curatela judicialmente constituída. Embora a deficiência, isoladamente, não implique incapacidade civil, o conjunto probatório particular destes autos demonstra comprometimento cognitivo e impossibilidade concreta de compreensão dos atos processuais. A condição é anterior ao ajuizamento da demanda e já estava presente quando da citação, da audiência de conciliação e da prolação da sentença. A participação de pessoa incapaz no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente vedada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. No caso, a citação e os atos subsequentes foram praticados sem representação legal regularmente constituída e sem que o requerido tivesse condições de compreender a demanda e exercer efetivamente o contraditório, circunstância que lhe causou prejuízo concreto, pois não houve apresentação de defesa nem impugnação das provas que fundamentaram a condenação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes praticados em relação a Marcos Gabriel Barteli Lustosa, inclusive da sentença de ID 275323743. Por outro lado, consta do boletim de ocorrência de ID 263493823 que Elizete Barteli Tonini Lustosa figurou como pessoa envolvida e vinculada ao veículo Fiat/Grand Siena, placa OVT3286. Ela também declarou no ID 272357361 que conduzia o automóvel no momento do acidente. Esses elementos justificam oportunizar à parte autora a adequação do polo passivo, preservando-se, quanto à eventual nova requerida, o contraditório e a ampla defesa desde o início. Ante o exposto, DECLARO NULAS a citação de Marcos Gabriel Barteli Lustosa e os atos processuais subsequentes praticados em relação a ele, inclusive a sentença de ID 275323743, diante da incapacidade preexistente e da ausência de representação legal regular. Em consequência, EXCLUA-SE Marcos Gabriel Barteli Lustosa do polo passivo, em razão da vedação prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e informar se possui interesse em incluir Elizete Barteli Tonini Lustosa no polo passivo, na condição de condutora do veículo envolvido no acidente, adequando os pedidos e a causa de pedir, se necessário. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apresentada a emenda no sentido indicado, recebo-a desde já. Anote-se Elizete Barteli Tonini Lustosa no polo passivo. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste Juízo. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a realização da audiência. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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