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TJAC · 1ª Vara de Família
ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: LAEL NEGREIRO DE LIMA (OAB 5094/AC) - Processo 0702712-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: L.L.L. - RÉ: M.A.H. - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Mayna Almeida Henriques, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes pontuais, para o fim de SANAR AS OMISSÕES apontadas e acrescentar à decisão de fls. 529/532 os seguintes comandos: a) DECLARAR PRECLUSO o aditamento da petição inicial intentado pelo autor em sede de réplica, indeferindo a inclusão de novos bens móveis no acervo partilhável por ele pleiteado, devendo sua pretensão ficar restrita àqueles itens expressamente arrolados na exordial, sem prejuízo da instrução e análise dos bens indicados pela ré em sua contestação; b) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela embargante, mantendo integralmente o benefício anteriormente deferido ao autor, face à ausência de provas que desconstituam sua hipossuficiência, bem como deferir a benesse à embargante; c) FIXAR o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para que ambas as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendam ouvir na audiência de instrução e julgamento já designada, sob pena de preclusão. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora embargada, rejeitando-se as alegações de omissão quanto à prova pericial, fatos incontroversos e juntada de documentos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se, aguardando-se a apresentação do rol de testemunhas e realização da audiência de instrução e julgamento.
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