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TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0702699-40.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: Nelson Batista da Silva - RÉU: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar, no polo passivo da presente demanda, o BANCO SANTANDER S.A.; REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritos os pedidos de restituição relativos aos descontos efetivados anteriormente a 22/07/2021 e, quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Seguindo o disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios/AL., 08 de setembro de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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