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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702694-94.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVALDO DOS SANTOS REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DECISÃO Verifica-se que a parte ré requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito e requereu a produção das provas especificadas no ID 286983538. Decido. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ao esclarecer a abrangência da afetação, o Ministro Relator determinou a suspensão, sem exceção, dos processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria e tramitem na primeira ou na segunda instância. O tema permanece afetado e pendente de julgamento. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade da dívida relativa ao Contrato nº 171833244, com vencimento em 10/10/2014, e a condenação da requerida a se abster de promover sua cobrança extrajudicial, inclusive mediante protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. Na réplica de ID 283991653, requereu também a exclusão de eventual registro do débito em plataformas de negociação, como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo ou congêneres. A requerida, por sua vez, reconhece que a pretensão de cobrança está prescrita, mas sustenta que o débito pode permanecer disponível em plataforma destinada à negociação e ao pagamento voluntário, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito, conforme a contestação de ID 280113795. Requereu, por esse fundamento, a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Este juízo esclarece que embora a prescrição da pretensão de cobrança não seja objeto de controvérsia substancial entre as partes, subsiste divergência quanto aos seus efeitos, especialmente no que se refere à possibilidade de cobrança extrajudicial e de disponibilização do débito em plataformas de negociação. Essa questão coincide diretamente com a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que as cobranças também teriam ocorrido por meio de ligações telefônicas, mensagens e empresas terceirizadas não afasta a incidência do precedente qualificado. A questão afetada abrange, de modo geral, a possibilidade de exigência extrajudicial da dívida prescrita, constituindo a inscrição em plataformas de negociação apenas uma das modalidades expressamente compreendidas no tema. Tampouco constitui distinção relevante a inexistência de inscrição promovida pela requerida em cadastro convencional de inadimplentes, conforme indicado nos documentos de IDs 280113799 e 280113800. Portanto, a controvérsia remanescente não se limita à negativação formal do nome da parte autora, pois alcança a própria licitude da cobrança extrajudicial e da disponibilização da dívida prescrita em plataformas destinadas à renegociação. Desse modo, o julgamento dos pedidos depende da definição da tese jurídica objeto do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando distinção fática ou jurídica apta a afastar a ordem nacional de suspensão. Este juizo aduz que os requerimentos probatórios formulados pela parte autora no ID 286983538 devem permanecer pendentes de apreciação. A pertinência e a necessidade das provas poderão ser examinadas após a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista das questões que ainda subsistirem controvertidas. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, até a publicação do acórdão que julgar os recursos representativos da controvérsia ou até que sobrevenha determinação daquela Corte para o prosseguimento dos processos suspensos. Fica diferida, para momento posterior ao levantamento da suspensão, a apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela parte autora no ID 286983538, os quais permanecem pendentes de análise. Anote-se no sistema a suspensão do processo e sua vinculação ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Publicado o acórdão de julgamento do tema ou comunicada autorização para o prosseguimento dos processos suspensos, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Paranoá/DF, 4 de setembro de 2026 14:24:31. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito