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0702686-18.2024.8.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro

    ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0702686-18.2024.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: José Luiz Honorato do Nascimento - Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 215 a 227 (fls. 269), nada mais a prover nestes autos, devendo seguir ao arquivo, tão logo cumpridas as formalidades legais. Havendo requerimento da parte exequente para o início da fase de cumprimento de sentença (fls. 232 a 235), promovam a abertura do competente processo e trasladem, mediante certidão, os documentos de fls. 232 e seguinte, inclusive este despacho e, nos novos autos, intimem a parte executada, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor da condenação, acrescido das custas processuais finais, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor da condenação, conforme sentença de fls. 215 a 227 e demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 233 a 235, compreende: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir de 28 de fevereiro de 2026; b) Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde cada evento danoso (data de cada desconto), devendo ser compensado o valor de R$ 3.951,21 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pela Taxa Selic desde 13 de setembro de 2024; c) Valor das astreintes fixadas na decisão interlocutória de fls. 40 a 42, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme alegado pela parte exequente e d) Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. As custas processuais finais, calculadas pela Contadoria Judicial Unificada às fls. 271, totalizam R$ 931,34 (novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem a devida comprovação, intimem a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito.

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