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TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702670-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o sigilo posto na Petição e documentos de ID 289221103, pois os arquivos juntados contêm dados pessoais, cadastrais e demais informações sensíveis, as quais, inclusive, podem potencialmente pertencer a terceiros estranhos ao feito. Nestas condições, e nos termos do art. 189, III, CPC, promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2. O exequente noticia a existência de outros dois números de CPF supostamente vinculados ao executado Nélio Rodrigues dos Santos Júnior, requerendo a inclusão dos respectivos cadastros no polo passivo, a realização de pesquisas patrimoniais vinculadas a tais inscrições e a expedição de ofícios à Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público para apuração de eventual prática de ilícitos penais (ID 289221103). 3. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma segura, que os CPFs nº 041.034.411-78 e nº 040.946.241-12 pertençam efetivamente ao executado. Embora as pesquisas particulares acostadas indiquem coincidência de nome e de filiação, também revelam divergência quanto ao ano de nascimento, circunstância que impede o reconhecimento imediato da identidade entre os cadastros indicados. 3.1. O nome da mãe dos titulares, ademais, não é particularmente incomum, não sendo impossível que possa se tratar, no caso, de situação de homonímia. 4. Nesse contexto, os elementos probatórios produzidos constituem meros indícios, insuficientes para autorizar, desde logo, a inclusão dos referidos números de CPF nos cadastros processuais como se efetivamente pertencessem ao executado. 5. Pelas mesmas razões, também não se mostram presentes elementos concretos aptos a justificar a imediata expedição de ofícios à Polícia Federal ou ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal, uma vez que a alegada prática criminosa permanece, por ora, no campo das conjecturas, sem lastro probatório mínimo que permita concluir pela ocorrência de fraude documental, falsidade ideológica ou outro delito. 5.1. Anoto, desde logo, que o CPF 040.946.241-12 já está cancelado, conforme documento de ID 289221113. 6. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de inclusão dos CPFs indicados como pertencentes ao executado, bem como o pedido de expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público. 7. Intime-se a exequente para que promova diligências prévias de confirmação cadastral, especialmente perante a Receita Federal do Brasil, ou apresente documentação oficial idônea capaz de demonstrar a efetiva vinculação dos CPFs apontados ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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