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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 0702659-27.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Aliana Ferreira de Oliveira Santos - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, observando obrigatoriamente: (a) principal de R$ 5.000,00, conforme o acórdão de fls. 216/223; (b) juros de mora desde 28/07/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com a correção monetária no mesmo período; (c) correção monetária desde a data do arbitramento, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e (d) honorários de sucumbência de 11% sobre o valor da condenação, conforme o item 25 do acórdão (fls. 223). Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a parte devedora, por seus advogados, para promover o pagamento do valor indicado em memória de cálculo acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de impugnação, independentemente de comprovação ou não do pagamento integral ou parcial dos valores perseguidos, intime-se o(a) exequente para manifestar-se, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, tornem os autos conclusos para sentença. Por outro lado, havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil. Providências necessárias. Cumpra-se integralmente. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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