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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Diante da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 4000354-95.2025.8.04.0000 (Primeira Câmara Cível do TJAM), que determinou o regular prosseguimento da expropriação judicial, declaro encerrado o sobrestamento do feito e passo a deliberar sobre a realização da alienação judicial. O imóvel de matrícula nº 52.337 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM (especificamente a unidade nº 208, Torre C, do Condomínio Residencial Laranjeiras Village) encontra-se devidamente penhorado (fls. 590-591) e avaliado em R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) em setembro de 2021 (fls. 639-640). Para viabilizar a expropriação em consonância com os arts. 879, II, 881, 883 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a Resolução nº 236/2016 do CNJ, determino: a) A nomeação do Leiloeiro Público Oficial Davi Borges de Aquino, devidamente credenciado perante este Tribunal de Justiça, para conduzir a alienação judicial eletrônica por meio da plataforma designada; b) A atualização monetária do valor da avaliação do imóvel (R$ 297.000,00, base setembro/2021) até a data da publicação do edital, mediante aplicação da tabela de correção monetária do TJAM, a ser calculada pela Secretaria ou informada pelo leiloeiro no edital, servindo como valor de avaliação atualizado; c) A designação, pelo leiloeiro oficial, de datas para o 1º e o 2º leilões eletrônicos, observando-se que no 1º leilão o bem não poderá ser vendido por valor inferior ao da avaliação atualizada, e no 2º leilão admitir-se-á arrematação pelo maior lance oferecido, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC); d) A fixação da comissão do leiloeiro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga diretamente pelo arrematante, não integrando o valor do lance ofertado; e) A autorização expressa para que o leiloeiro oficial ou preposto expressamente autorizado realize vistoria externa e interna no imóvel, inclusive com obtenção de fotografias para divulgação no portal eletrônico de leilões; f) A intimação formal de todas as pessoas e entidades indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil, em especial eventuais credores com penhora, garantia real ou averbação preexistente na matrícula, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o ato; g) A publicação do edital de leilão na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro designado e no portal deste Tribunal de Justiça, com observância estrita dos requisitos do art. 886 e art. 887 do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se o leiloeiro oficial nomeado para apresentação das datas da hasta pública e da minuta do edital. Cumpra-se com urgência.
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