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0702646-89.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702646-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUCAS SANTOS DA BOA MORTE Advogado(s):JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. TESTEMUNHO POLICIAL. DUAS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM A POSSE DA ARMA DE FOGO PELO ACUSADO. AGENTE DE SEGURANÇA QUE RECORDOU A APREENSÃO DAS DROGAS COM O APELADO. VALOR PROBATÓRIO IDÔNEO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (COCAÍNA). RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 ANOS, 05 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DO PORTE DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE MINORANTES OU MAJORANTES. PENA DEFINITIVA DOSADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Eduardo Augusto Leopoldino Santana, que absolveu o Acusado das acusações relativas aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Consta dos autos que o réu foi flagrado em via pública na posse de 59,68g (cinquenta e nove gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína, distribuídos em 94 (noventa e quatro) microtubos, e de 1 (uma) pistola marca Taurus, calibre nominal 7.65mm, municiada. 3. O órgão acusador postula a reforma integral da sentença para condenar o acusado por ambos os delitos e fixar a reprimenda cabível. 4- A autoria delitiva resta demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos firmes e seguros dos policiais militares atuantes na diligência, os quais confirmaram a apreensão direta do entorpecente e da arma de fogo municiada em poder do acusado, afastando a tese de autodefesa, que restou isolada dos autos. 5- Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo constituem meio probatório idôneo e revestido de especial valor persuasivo, mormente quando convergentes e respaldados pelos demais elementos materiais do processo. 6-No delito de tráfico de drogas, a natureza e a expressiva quantidade da substância apreendida (59,68g de cocaína de alto poder viciante) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. Na terceira fase, ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento, incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 3/4 (três quartos), à míngua de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 7-No crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), ante a neutralidade das circunstâncias judiciais e a ausência de outras modificadoras, a pena é fixada no mínimo legal. 8-Configurado o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as sanções aplicadas. Diante do quantum final fixado e das condições pessoais do réu, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 9- A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Sheila Cerqueira Suzart, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. 10- Provimento para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, além do pagamento de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 11- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0702646-89.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado LUCAS SANTOS DA BOA MORTE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo PROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15

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