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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0702645-93.2025.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Município de Rio Largo - Apelado: João Miguel Gomes da Silva, Rep Por Sua Genitora, Maria Tâmiris Gomes dos Santos Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Largo, inconformado com a sentença (fls. 113/127), proferida pelo Juízo de Direito da1ªVaradeRioLargo/CíveledaInfânciaeJuventude, nos autos da "Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Antecipada Provisória de Urgência" tombada sob o n. 0702645-93.2025.8.02.0051 ajuizada em seu desfavor por João Miguel Gomes da Silva, representado por sua genitora, Maria Tâmiris Gomes dos Santos Silva. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, deferindo os efeitos da tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Município de Rio Largo forneça ao autor a fórmula infantil Aptamil Peptí, na quantidade mensal de 4 (quatro) latas de 400 gramas, que deverá ser fornecida gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático para o período de tratamento indicado pelo médico à fl. 17, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da criança. [...] Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta), com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC/15, e na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL. Apelação Cível n. 0705237-08.2021.8.02.0001. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Data de Julgamento: 26/10/2023). Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça). [...]" Em suas razões (fls. 199/230, o apelante sustenta/requer: a) incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessidade do ingresso da União na lide, consoante Tema 793 do STF; b) não comprovação dos requisitos para fornecimento de insumos/medicamentos não constantes nas listas do SUS; c) a adoção da equidade como critério para fixação dos honorários advocatícios. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença combatida, nos seguintes termos: a) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, visto que não foi comprovada a satisfação dos requisitos expressos no TEMA 106 - STJ, Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 238/241), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 248/253). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 12431/AL) - 319
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