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0702644-63.2020.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL), ADV: JAKCILENE SOARES OLIVEIRA (OAB 16549/AL), ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE), ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE), ADV: VICTOR CABÚS MONTENEGRO (OAB 9390/AL) - Processo 0702644-63.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Joselito Reis Correia dos Santos - EXECUTADO: Elineuza Barbosa Leite Menezes Epp - Ante o exposto, REJEITO o pedido de inclusão, no cálculo deste cumprimento de sentença, dos honorários advocatícios devidos pelo exequente ao advogado da executada, por força do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários na sucumbência recíproca, ficando ressalvada a cobrança por meio de cumprimento de sentença próprio. ACOLHO a alegação de excesso de execução quanto à metodologia e DECLARO que a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o saldo líquido da restituição, apurado depois de deduzida a retenção da cláusula 11ª, e não sobre o valor bruto pago. FIXO, para o refazimento do cálculo, os seguintes parâmetros, de observância obrigatória: a) valor histórico pago pelo exequente: R$ 19.478,00, correspondente a 11 (onze) parcelas de R$ 1.770,83, vencidas de 18/01/2016 a 18/11/2016, conforme informado às fls. 247/248 e reconhecido na sentença de fls. 115/118. Se a Contadoria mantiver R$ 19.479,13, deverá justificar a diferença de R$ 1,13; b) retenção da cláusula 11ª: 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas pagas, correspondentes a 5% de comissão de corretagem, 5% de despesas administrativas e 20% de honorários advocatícios, na forma expressa da sentença de fls. 115/118, resultando em R$ 5.843,40; c) saldo líquido da restituição: diferença entre os itens "a" e "b", corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 18/11/2016, data do efetivo prejuízo adotada pela Contadoria às fls. 257, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 1º de novembro de 2023, data do trânsito em julgado (fls. 209), conforme o acórdão de fls. 187/204; d) multa da cláusula 13ª: R$ 8.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 1º de novembro de 2023; e) honorários advocatícios devidos pela executada ao advogado do exequente: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida como a soma dos itens "c" e "d", vedada a incidência sobre a própria verba honorária; f) não se inclua no cálculo qualquer verba devida pelo exequente à executada ou a seu advogado. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, para que refaça o cálculo estritamente nos parâmetros das alíneas "a" a "f", apresentando planilha analítica com a memória de cada rubrica, no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO que, juntado o novo cálculo, a Secretaria INTIME as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, decorrido esse prazo sem impugnação fundamentada, volvam os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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