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TJAL · 2ª Vara de Rio Largo / Cível
ADV: JAYNE GRAZYELE SILVA ROCHA (OAB 21927/AL) - Processo 0702643-89.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Uraci Lisboa - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovante de residência válido em seu nome ou, caso resida em imóvel alugado nos municípios de Rio Largo/AL ou Messias/AL, o respectivo contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência firmada pelo locador, acompanhada do documento de identificação deste. Ademais, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos a guia de custas, para a devida análise do pedido. Por fim, deverá o autor, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de contracheque atualizado, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil à comprovação de sua situação financeira. Alternativamente, poderá, desde logo, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial". Providências necessárias. Cumpra-se.
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