Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação de guarda e regulamentação de convivência cumulada com alimentos ajuizada pelos filhos e ex-companheira, requerendo a fixação de alimentos no valor de seis salários mínimos, além do custeio das despesas escolares e da manutenção do plano de saúde dos filhos pelo genitor. Pleiteiam, ainda, a guarda compartilhada, com lar de referência materna, e a regulamentação da convivência paterna. 2. Decisão anterior – A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor dos filhos, no valor equivalente a seis salários mínimos, sendo três salários mínimos para cada filho, além de impor ao réu o custeio das despesas escolares, incluindo mensalidades, material escolar e demais encargos pedagógicos ordinários, bem como a manutenção do plano de saúde dos menores. Ainda, regulamentou da convivência paterna, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a adequação dos alimentos fixados na r. sentença às necessidades dos filhos e à capacidade econômica do genitor, considerando a pretensão de redução formulada pelo réu; e (ii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III – Razões de decidir 4. Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em cada demanda. 5. Na demanda em exame, o valor fixado na r. sentença é adequado para atender às necessidades dos menores e compatível com a capacidade econômica do genitor, observando-se o binômio necessidade e possibilidade, bem como o padrão socioeconômico anteriormente usufruído pelo núcleo familiar, art. 1.694, caput, e § 1º, do Código Civil. Sentença mantida. 6. Observada a natureza eficacial da r. sentença em cotejo com os critérios para fixação dos honorários, a verba arbitrada em 10% sobre o valor da condenação obedece à gradação do §2º do art. 85 do CPC, além de ter sido fixada no percentual mínimo legal e de acordo com os critérios dos incs. I a IV do referido dispositivo. Portanto, o pedido de redução da verba honorária é improcedente. IV - Dispositivo 7. Apelação conhecida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.694, caput, e § 1º.