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TJAL · 2ª Vara de Rio Largo / Cível
ADV: HÍVINA RAFAELA ALVES PEREIRA (OAB 18275/AL) - Processo 0702632-60.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - AUTOR: L.E.A.S. - Considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: A) Esclarecer se a presente ação possui caráter consensual OU litigioso, tendo em vista que a narrativa e os pedidos da exordial apresentam incongruências, impendido a exata identificação do rito processual adequado; B) Caso a demanda seja de caráter CONSENSUAL, se faz necessário apresentar a minuta completa do acordo firmado entre as partes, contendo a qualificação e a assinatura de ambos os interessados; Esclarecer e dispor expressamente sobre a guarda, regime de visitas e alimentos e, ainda, juntar procuração de AMBAS as partes; C) Sendo a demanda de caráter LITIGIOSO deverá qualificar de forma completa, bem como especificar com exatidão os pedidos e os fundamentos jurídicos da pretensão autoral, adequando a causa de pedir ao procedimento litigioso; D) Comprovar hipossuficiência alegada, mediante a juntada aos autos de contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal fim, ou, de plano, a juntada da guia de custas iniciais e do respectivo comprovante de pagamento para análise. Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial. Cumpra-se.
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