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0702625-08.2025.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de dívida de cartão de crédito e improcedente reconvenção por meio da qual o réu pretendia a revisão dos juros remuneratórios, a restituição em dobro e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) há irregularidade de representação processual; 2) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; 3) houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; 4) os juros remuneratórios são abusivos; 5) cabe restituição em dobro e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos são válidos e suficientes para comprovar a regularidade da representação processual do autor. A procuração pública apresentada pelo banco está acompanhada de certidão notarial, sem qualquer indício de revogação dos poderes outorgados. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova. O art. 355 do CPC delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia. No caso, é desnecessária a prova pericial contábil, pois as faturas apresentadas permitem a verificação do montante cobrado e os encargos incidentes. Preliminar rejeitada. 5. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado combatido. Somente com a exposição dos motivos da insurgência, o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 6. Na hipótese, não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A mera repetição dos fundamentos apresentados ao longo do trâmite processual não impede o conhecimento da pretensão recursal, notadamente quando evidenciado o interesse na reforma do julgado. O apelante impugnou os fundamentos da sentença. Registrou seu inconformismo e explicitou a razão pela qual deve ser reformada. Somado a isso, não se constata prejuízo para a defesa: houve apresentação de contrarrazões. Preliminar rejeitada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 8. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 9. No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/), os percentuais cobrados pela instituição financeira não destoam significativamente das taxas médias de mercado para contratos da mesma natureza nas datas de celebração dos negócios jurídicos. Assim, não há abusividades dos valores pactuados. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5, LV; Código de Processo Civil, arts. 355, 357, 370, 371, 1010, III, 85, §2 e §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1. Acórdãos relevantes: STJ, AgInt no AREsp 2050458/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgamento em 30/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2093260/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 18/12/2023; STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 03/12/2019; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgamento em 22/10/2008.

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