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0702619-47.2025.8.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar

    ADV: MARIA EDUARDA MACIEL MOTA BULHÕES (OAB 20459/AL), ADV: CARMEM LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 21118/AL) - Processo 0702619-47.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Johnny Lucas Calheiros Neto - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor de JOHNNY LUCAS CALHEIROS NETO ficam, por consequência lógica, desde já revogadas. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, pessoalmente, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como através de seu defensor acerca da presente decisão; 2. Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança, com os devidos acréscimos, para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco BRB; 4. Intime-se o representante do Ministério Público acerca da presente decisão, bem como para que deflagre o cumprimento do acordo no juízo das execuções penais, (16ª Vara de Execuções Penais) por meio do SEEU. Ressalte-se que, em caso de descumprimento do ANPP a ensejar o oferecimento da denúncia, deverá o Ministério Público fazê-lo em autos próprios pugnando que sejam anexados os presentes autos (já arquivados) tão somente como elementos de informação; 5. Junte-se aos autos certidão extraída do SEEU acerca da autuação do ANPP naquele sistema; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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