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0702611-51.2026.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702611-51.2026.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: KELMA MARIANE SANTOS DE SOUZA SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 284514929, na qual o juízo constatou a informação do autor de que houve a transação extrajudicial com a ré e extinguiu o processo pela perda superveniente do interesse processual. Em suas razões, suscita omissão, ao argumento de que pediu a homologação do acordo. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, com razão ao embargante. Na sentença embargada, o juízo levou em consideração que a transação extrajudicial foi concretizada com base no documento de ID 280421031, que é o termo de restituição do veículo ao embargante. Contudo, essa petição apenas se tratou da execução da obrigação de fazer prevista no termo de acordo juntado a anteriormente, no ID 278973414, no qual as partes pediram a respectiva homologação. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos, razão pela qual deve ser homologado. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para homologar o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6

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