Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL), ADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL), ADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL), ADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL), ADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL) - Processo 0702607-39.2024.8.02.0044 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Mariluce de Lima Lopes - HERDEIRA: Marize de Lima Lopes Fragoso - Marluce de Lima Lopes Medeiros Gomes - Gilson de Lima Lopes - Marilia de Lima Lopes - Diana Costa Lopes - PROVIDÊNCIAS: a) INTIME-SE a inventariante Maria Mariluce de Lima Lopes, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE sobre a impugnação às primeiras declarações de fls. 134 a 145, na forma do art. 627 do Código de Processo Civil; b) No mesmo prazo, COMPLEMENTE a inventariante as primeiras declarações de fls. 118 a 122, ESCLARECENDO a divergência entre o quadro de sócios e administradores da Receita Federal do Brasil de fl. 147, que aponta o autor da herança como sócio da sociedade inscrita no CNPJ nº 40.936.577/0001-24, e a documentação da Junta Comercial do Estado de Alagoas de fls. 63 a 79, relativa ao CNPJ nº 31.535.760/0001-27, e JUNTANDO, quanto à sociedade Deodorense Transportes Rodoviário Ltda., o contrato social originário e todas as alterações contratuais arquivadas, a certidão simplificada atualizada, os balanços patrimoniais e as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios, com a indicação do número de quotas eventualmente pertencentes ao falecido e do respectivo valor patrimonial; c) Ainda no mesmo prazo, JUNTE a inventariante, para viabilizar a avaliação requerida pela Fazenda Pública Estadual à fl. 148, os carnês do imposto predial e territorial urbano e os boletins de cadastro imobiliário dos imóveis descritos nas alíneas "b" e "d" das primeiras declarações, com as metragens dos terrenos, as áreas construídas e os códigos de endereçamento postal, bem como a certidão de que conste a área em hectares do sítio denominado Pilar, registrado sob a matrícula nº 10.789 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; d) ESCLAREÇA a inventariante, por fim, a existência de outras contas, aplicações financeiras, investimentos ou rendimentos de titularidade do autor da herança não relacionados nas primeiras declarações; e) CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento da alínea "c" da decisão de fl. 133, informando se a transferência dos valores localizados pelo sistema Sisbajud para conta judicial vinculada a estes autos foi efetivada e em que montante, bem como o retorno da diligência junto ao sistema Renajud; f) CUMPRIDAS as providências anteriores, ou decorrido o prazo em branco, ABRA-SE VISTA à herdeira Diana Costa Lopes, aos demais herdeiros e à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e, após, VENHAM os autos conclusos para deliberação quanto à impugnação às primeiras declarações, à remoção da inventariante, à condenação por litigância de má-fé e ao apensamento dos feitos correlatos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.