Publicações do processo

0702604-48.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 30ª Vara Cível da Capital

    ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: ROBERTO JOSE LIMA DA COSTA JÚNIOR (OAB 14054/AL), ADV: ROBERTO JOSE LIMA DA COSTA JÚNIOR (OAB 14054/AL), ADV: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR (OAB 51731/DF) - Processo 0702604-48.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: João Marques de Souza Neto - RÉU: Ansef - Associação dos Servidores da Policia Federal do Estado de Alagoas - Rodrigo Canuto Machado - Ante o exposto: 1. DETERMINO AO CARTÓRIO a retificação do cadastro de partes, em estrito cumprimento à ordem exarada pela Instância Superior no Agravo de Instrumento nº 0809423-12.2026.8.02.0000, para que passe a figurar a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - ANSEF/AL unicamente na condição de TERCEIRA INTERESSADA, promovendo-se sua exclusão do polo passivo e excluindo-se os patronos que a representavam dessa condição, passando-os a figurar exclusivamente como procuradores do réu RODRIGO CANUTO MACHADO, o qual deverá litigar em nome próprio; 2. NÃO CONHEÇO da petição e dos requerimentos formulados pelo autor às fls. 450-468 nestes autos principais, por versarem sobre questões afetas estritamente à efetivação e ao cumprimento da tutela de urgência, devendo tais pretensões ser deduzidas exclusivamente no incidente de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0702604-48.2026.8.02.0001/01; 3. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos réus às fls. 323-335 para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume a decisão interlocutória de fls. 314-318, ante a manifesta ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC e a nítida tentativa de rediscussão do julgado; 4. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PESSOAL DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS imposta a RODRIGO CANUTO MACHADO no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0801739-36.2026.8.02.0000 em favor do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (FUNJURIS), por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC); 5. DETERMINO AO CARTÓRIO QUE EXPEÇA UM ÚNICO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL a ser cumprido por Oficial de Justiça em desfavor de RODRIGO CANUTO MACHADO, o qual reunirá a ordem proferida na decisão do apenso sequencial nº 0702604-48.2026.8.02.0001/01 (intimação acerca da decisão de fls. 35-44 e cominação de astreintes, com advertência expressa de cumprimento por HORA CERTA em caso de nova suspeita de ocultação, na forma dos arts. 252 a 254 c/c art. 275, § 2º, do CPC) e a intimação decorrente desta decisão, acompanhado da respectiva guia, para que efetue o recolhimento integral da multa de 5 salários mínimos ao FUNJURIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a comprovação do recolhimento, CERTIFIQUE O CARTÓRIO E ENCAMINHE-SE imediatamente cópia dos autos à Direção-Geral do FUNJURIS para as providências de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial forçada; 7. Revogo a ordem para remessa ao CEJUSC e dispenso a realização da audiência de conciliação nesta fase, com fundamento no art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 35 da ENFAM; 8. INTIMEM-SE O RÉU RODRIGO CANUTO MACHADO, por seus patronos já constituídos nos autos através de publicação DJEN, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 c/c art. 219 do CPC), ofereça CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia; 9. Havendo resposta com a alegação de preliminares e/ou juntada de documentos, abra-se vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa; 10. Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou a designação de audiência de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAL · 30ª Vara Cível da Capital

    ADV: ROBERTO JOSE LIMA DA COSTA JÚNIOR (OAB 14054/AL), ADV: ROBERTO JOSE LIMA DA COSTA JÚNIOR (OAB 14054/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR (OAB 51731/DF) - Processo 0702604-48.2026.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: João Marques de Souza Neto - RÉU: Ansef - Associação dos Servidores da Policia Federal do Estado de Alagoas - Rodrigo Canuto Machado - Ante o exposto: 1. DETERMINO AO CARTÓRIO a imediata retificação do cadastro de partes, em estrito cumprimento à ordem exarada no Agravo de Instrumento nº 0809423-12.2026.8.02.0000, para que passe a figurar a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - ANSEF/AL unicamente na condição de TERCEIRA INTERESSADA, promovendo-se sua exclusão do polo passivo e excluindo-se os patronos que a representavam dessa condição, passando-os a figurar exclusivamente como procuradores do réu RODRIGO CANUTO MACHADO, o qual deverá litigar em nome próprio; 2. INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA DAS ASTREINTES formulado por João Marques de Souza Neto em face de Rodrigo Canuto Machado, ante a ausência de título judicial dotado de exigibilidade (Tema nº 743 e EAREsp nº 1.883.876/RS do STJ) e a falta de indispensável intimação pessoal do obrigado (Súmula nº 410 do STJ); 2. DETERMINO AO CARTÓRIO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL em desfavor de RODRIGO CANUTO MACHADO, a ser distribuído com urgência ao mesmo Oficial de Justiça prevento que certificou à fl. 107, para que proceda à intimação do réu acerca do inteiro teor da decisão de fls. 35-44 e da presente decisão. Advertindo-se expressamente o Sr. Oficial de Justiça de que, caso verifique novamente a suspeita de ocultação delineada à fl. 108, DEVERÁ EFETIVAR A INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, nos estritos termos dos arts. 252 a 254 c/c art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil; 3. DEFIRO AS MEDIDAS SUB-ROGATÓRIAS POSTULADAS, com fulcro nos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO AO CARTÓRIO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA E COM URGÊNCIA DOS SEGUINTES OFÍCIOS EM FAVOR DO INTERVENTOR JUDICIAL RICARDO SIQUEIRA DAMIÃO: a) AO SICOOB LESTE (Cooperativa de Crédito Sicoob Leste - Cooperativa 3360-0), situado na Av. Alm. Álvaro Calheiros, nº 815, Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57.035-558, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, promova o cadastramento imediato do Interventor Judicial RICARDO SIQUEIRA DAMIÃO como administrador provisório exclusivo e gestor das contas correntes nº 559-2 e nº 2116-4, de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - ANSEF/AL (CNPJ nº 05.561.992/0001-40), habilitando o pleno acesso, movimentação financeira e cancelando quaisquer procurações ou credenciais dos antigos gestores; b) À STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., localizada na Av. Doutora Ruth Cardoso, nº 7.221, Conjunto 2101, 20º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-902, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, realize o cadastramento do Interventor Judicial RICARDO SIQUEIRA DAMIÃO na conta bancária de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - ANSEF/AL (CNPJ nº 05.561.992/0001-40), mantida na Agência 0001, Conta 18257345, chave Pix ansefal25@gmail.com, viabilizando o seu controle operacional e movimentação financeira exclusivos durante a intervenção; c) AO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., estabelecido na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Torre Sul, 17º ao 20º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-133, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação, redefina a senha de acesso à conta de correio eletrônico institucional ansefal25@gmail.com, de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - ANSEF/AL (CNPJ nº 05.561.992/0001-40), disponibilizando as credenciais de acesso diretamente ao Interventor Judicial RICARDO SIQUEIRA DAMIÃO; d) À INSTAGRAM / FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS), estabelecida na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 700, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.542-000, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, restabeleça o controle e proceda ao fornecimento de nova credencial de acesso ao perfil institucional da rede social Instagram @ansef.al, pertencente à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - ANSEF/AL (CNPJ nº 05.561.992/0001-40), conferindo a sua gestão exclusiva ao Interventor Judicial RICARDO SIQUEIRA DAMIÃO. Consigne-se nos ofícios que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além da aplicação de multa cominatória diária a ser fixada em desfavor das instituições destinatárias. Determino que as comunicações sejam instruídas com cópia desta decisão e da decisão de fls. 35-44, promovendo-se o envio pelo meio mais expedito (correio eletrônico institucional ou malote digital, com aviso de confirmação de entrega). Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.