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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0702600-84.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS SINDUSCON - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0702600-84.2021.8.02.0001 Agravante : Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas SINDUSCON. Advogado : Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL). Advogada : Débora Dulcésil da Silva (OAB: 21373/AL). Advogado : Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB: 17613/AL). Agravado : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas SINDUSCON, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou " a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 281). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 234/236, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que o sindicato agravante aduziu, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. artigo 150, III, b e c, da Carta Magna, na medida em que "enquanto o contribuinte de direito é o sujeito passivo de uma obrigação tributária, o que exigiria a prova de condição, o contribuinte de fato é qualquer consumidor não contribuinte. Percebe-se que, na verdade, o Tribunal de Justiça de Alagoas confundiu a diferença entre contribuinte de fato e de direito, pois é característica dos tributos indiretos, tal qual o ICMS, que o ônus financeiro seja arcado pelo contribuinte de fato" (sic, fl. 194). Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativo do Tema 318, oportunidade na qual restou definida a a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 318 Questão submetida a julgamento:Requisitos do mandado de segurança. Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Importa, ainda, transcrever excerto dos voto condutor da análise do Tema 318: "A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos requisitos do mandado de segurança. Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009. Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituida exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito, entre inúmeros julgados desta Suprema Corte, transcrevo, respectivamente, as ementas do AIAgR 685.313, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.4.2009; do AI-AgR 701.469, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.6.2008; e do RE-AgR 394.566, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de mandado de segurança: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, $ 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.I - A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presentc recurso, a teor da Súmula 287 do STF. II- A alegada violação ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza conhecimento do recurso extraordinário. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - A pretendida discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais. V - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. VI - Agravo regimental improvido. e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉIRA PROCESSUAL INVIABILIDADE. 1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria processual, relativa a pressupostos de admissibilidade de mandado de segurança. 2. Agravo regimental improvido. Portanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que discussões acerca do cabimento ou não de mandamus são afetas à legislação processual, ofendem a Constituição Federal somente de forma reflexa e, comumente, demandam a análise de provas. Logo, salvo situações excepcionais em que a decisão quanto ao cabimento do mandado de segurança revele patente esvaziamento do remédio previsto no artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, a controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Neste caso, tratando-se de mera verificação de pressupostos da petição inicial do mandado de segurança, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão, ante a impossibilidade do exame, por esta Corte, de matéria infraconstitucional." (AI 800074 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00287) (grifos aditados) Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo, em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação". Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão, ao tempo em que NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no tema 318 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL) - Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB: 17613/AL) - 319
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