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0702598-05.2025.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis

    ADV: SAMARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 5150/AC), ADV: MARIA LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB 4701/AC), ADV: MARIA LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB 4701/AC), ADV: JAISSA CAROLINE DANTAS DE ALMEIDA (OAB 5277/AC), ADV: MARIA LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB 4701/AC), ADV: MARIA LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB 4701/AC), ADV: MARIA LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB 4701/AC), ADV: MARIA LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB 4701/AC) - Processo 0702598-05.2025.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Rimacre Distribuidora de Auto Peças Ltda - INVTE: Valdemir Rosas dos Santos - HERDEIRA: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS - Marilsa dos Santos Brandão - Ademir Rosas dos Santos Filho - Josemir Rosas dos Santos - Maria Rosangela Rosas dos Santos e outro - Conforme despacho de fls. 218/219, foi determinada a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca (i) da existência de prévia autorização judicial para a alienação do bem realizada em nome da curatelada Francisca Rosas dos Santos, juntando a respectiva decisão, se existente; e (ii) da situação do herdeiro Walmir, diante da aparente incompatibilidade entre a informação de que seria incapaz e estaria desaparecido há mais de 20 (vinte) anos e a assinatura aposta no contrato de fl. 21. Todavia, conforme certidão de fl. 223, decorreu o prazo sem manifestação do inventariante. Considerando que os esclarecimentos anteriormente determinados são indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, sobretudo diante da necessidade de aferição da regularidade do negócio jurídico envolvendo bem pertencente à pessoa submetida à curatela, intime-se pessoalmente o inventariante, sem prejuízo da intimação de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação de fls. 218/219. Advirta-se que o exercício da inventariança constitui encargo sujeito aos deveres previstos no art. 618 do Código de Processo Civil e que o descumprimento injustificado de determinação judicial poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive eventual remoção do inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC, observados, se for o caso, o contraditório e o procedimento legal pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para que se manifeste acerca das questões apontadas no despacho de fls. 218/219 e do eventual descumprimento da determinação judicial.

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