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0702588-56.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Número do processo de origem: 0702588-56.2026.8.07.0001 Processo recursal: 0728199-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA AGRAVADA: Em segredo de justiça Senhor Desembargador, Em resposta ao Ofício entre Órgãos Julgadores 2TCV/2026, expedido por essa 2ª Turma Cível (ID n. 282596386), por meio do qual foi comunicada a decisão recursal de ID n. 86279723, juntada aos autos de origem sob o ID n. 282596387, que suspendeu o andamento do feito originário até o julgamento do mérito recursal e solicitou informações acerca da efetiva disponibilização integral dos autos ao advogado do agravante/executado, tenho a prestar as informações a seguir expendidas. Cuidam os autos originários da execução de título extrajudicial n. 0702588-56.2026.8.07.0001, ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de LUCIANO FERNANDES FERREIRA e LUCIANO FERNANDES FERREIRA SPEEDCAR, fundada em crédito decorrente de prestação de serviços advocatícios, no valor originário de R$ 87.000,00. Após tentativas frustradas de citação por outros meios, o executado LUCIANO FERNANDES FERREIRA foi pessoalmente citado em 19/05/2026, mediante entrega da contrafé e aposição de nota de ciência, conforme certidão ID n. 276865963. No ID n. 276922363, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou restrição de acesso às peças iniciais e aos documentos do processo e requereu, entre outras providências, a regularização do acesso e a suspensão ou restituição de prazo processual. As alegações relativas ao impedimento de acesso integral foram reiteradas na petição ID n. 278025269. Por meio da decisão ID n. 281071365, este Juízo reconheceu a validade da citação pessoal, examinou os pedidos relacionados aos prazos processuais e assentou que deveria ser assegurado às partes e aos procuradores regularmente constituídos o acesso integral aos autos, ressalvadas eventuais restrições pontuais legalmente justificadas sobre documentos específicos, determinando a regularização cartorária do acesso e a certificação objetiva acerca de eventual restrição ainda existente. Posteriormente, foi constituído novo patrono pelos executados, GERALDO CARDOSO MOITINHO, conforme procuração juntada no ID n. 282001262, tendo sido formulados requerimentos de habilitação e de acesso integral aos autos nos IDs n. 282000071 e 282001253. O referido advogado apresentou, ainda, manifestações nos IDs n. 282308904 e 282334600. Em cumprimento à determinação de verificação do acesso, foi lavrada, em 31/08/2026, a certidão ID n. 289053297. Nela, a Secretaria certificou que a petição inicial e os documentos juntados sob os IDs n. 262477471, 262477475, 262477477, 262477478, 262477480, 262477484, 262477486, 262477487, 262477490, 262477492, 262480295, 262480297, 262480301, 262480307, 262480311 e 262477468 encontravam-se cadastrados com restrição de sigilo nos autos. A mesma certidão registra, de forma expressa, que, naquela data, foi liberada a visualização dos referidos documentos aos executados e aos respectivos advogados cadastrados nos autos, ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ e GERALDO CARDOSO MOITINHO. Desse modo, à luz da certificação cartorária superveniente, é possível precisar que, até 31/08/2026, os documentos individualmente relacionados no ID n. 289053297 permaneciam cadastrados com restrição de sigilo e que, nessa data, sua visualização foi efetivamente liberada aos executados e aos respectivos advogados cadastrados. Registre-se, ainda, que o processo consta, em sua classificação geral no PJe, no nível de sigilo 0, público. Essa classificação geral, contudo, coexistia com as restrições individualizadas de visualização expressamente certificadas no ID n. 289053297. A certidão ID n. 289053297 permite, portanto, identificar objetivamente a data da liberação de acesso aos documentos nela discriminados, qual seja, 31/08/2026. Não há, todavia, certificação de que a visualização desses mesmos documentos tenha sido disponibilizada em momento anterior, razão pela qual não é possível afirmar data diversa daquela expressamente registrada pela Secretaria. Por fim, permanece em vigor a determinação constante da decisão recursal juntada no ID n. 282596387, que suspendeu o andamento do feito de origem até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0728199-14.2026.8.07.0000. Respeitosamente, Gama-DF, DF, 06 de maio de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Excelentíssimo Senhor Desembargador Doutor JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES DD. Relator do Agravo de Instrumento nº 0728199-14.2026.8.07.0000

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