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Processo 0702584-19.2022.8.07.0014

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE VALORES. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que julgou procedentes pedidos de associação de moradores, condenando os réus, solidariamente, à restituição de valores e ao pagamento de reparação por danos morais. 2. A parte recorrente, representada por curadoria especial, sustenta nulidade da citação por edital, ausência de dano moral à pessoa jurídica e inexistência de nexo causal em relação a um dos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é nula; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil de corréu que figura apenas como titular de conta bancária destinatária de valores; e (iii) verificar se a pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade da citação por edital exige o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, não sendo necessária a utilização de todos os meios possíveis, mas apenas daqueles adequados às circunstâncias do caso. A realização de diversas tentativas de localização, inclusive por meio de múltiplos endereços, consultas a sistemas e diligências por oficial de justiça, evidencia o cumprimento do requisito legal. 5. A ausência de expedição de ofícios a concessionárias ou de formalidades específicas na tentativa via aplicativo de mensagens não compromete a validade do edital, pois tais providências não são cumulativamente obrigatórias. Inexistente demonstração de prejuízo, afasta-se a nulidade, nos termos do art. 282 do CPC. 6. A responsabilidade solidária decorre da participação no evento danoso ou da contribuição eficaz para sua ocorrência, nos termos do art. 942 do Código Civil. 7. O recebimento de valores em conta bancária de titularidade do corréu, sem demonstração de causa legítima, evidencia contribuição relevante para o resultado danoso e autoriza sua responsabilização solidária. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ. 9. A fraude praticada compromete a credibilidade da entidade perante seus membros e terceiros, gerando abalo à sua imagem institucional. A lesão decorre do descrédito causado pela perda de recursos comuns e pela frustração da finalidade para a qual foram arrecadados. 10. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às funções reparatória e pedagógica, inexistindo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados. Tese de julgamento: "1. A validade da citação por edital exige o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, não sendo necessária a utilização de todos os meios possíveis, mas apenas daqueles adequados às circunstâncias do caso." "2. A responsabilidade solidária decorre da participação no evento danoso ou da contribuição eficaz para sua ocorrência, nos termos do art. 942 do Código Civil." "3. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando comprovado abalo à sua honra objetiva decorrente de fraude que compromete sua credibilidade." Dispositivos relevantes citados: art. 256, §3º, e art. 282 e art. 373, I, do CPC; arts. 186, 927 e 265 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Tema 1059.

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