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0702581-13.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702581-13.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDREA ALVES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANDREA ALVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Após a decisão de ID 277282820, não houve impugnação das partes, os autos foram à Contadoria, retornando com cálculos atualizados. Não houve insurgência por partes dos autores. Distrito Federal, no ID 288284913, apresentou impugnação com base nos motivos indicados pela Gerência de Cálculos desta PGDF, isto é, porque a Contadoria Judicial ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, configurando anatocismo. É o relato do necessário. DECIDO. A manifestação do Distrito Federal não identifica erro material na conta judicial. Limita-se a reiterar a tese jurídica já rejeitada na decisão interlocutória que fixou os parâmetros da liquidação. A contadoria observou exatamente os critérios determinados pelo Juízo, notadamente a incidência da SELIC sobre o débito consolidado após novembro de 2021. Eventual inconformismo com tal metodologia dirige-se contra os parâmetros anteriormente definidos e não contra a execução matemática realizada pela Contadoria Judicial, de modo que rejeito a insurgência de ID 288284913 e seguintes. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Homologo o valor apontado pela Contadoria, R$ 61.528,33 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavo) referente ao crédito principal, ressarcimento de custas e honorários dessa fase de cumprimento de sentença, e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos. Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 22/07/2026: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ANDREA ALVES FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº 504.524.871-53, devidamente representado RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 55.670,97 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e noventa e sete centavos), relativo ao crédito total do(a) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 5.857,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial, que incidem somente sobre o crédito principal do autor, e ressarcimento de custas. As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência. Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório. Caso a parte manifeste no sentido de renunciar ao que excede a vinte salário mínimos para ter seu crédito pago por RPV, fica desde já autorizado, desde que a manifestação ocorra por renúncia, por constar poder expresso na procuração juntada aos autos. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 17:32:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o

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