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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 10º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0702570-61.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Renaldo Rodrigues da Cruz - RÉU: Via Varejo S/A (Casas Bahias) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR GRUPO CASAS BAHIA S.A. a proceder ao refaturamento da compra realizada pela parte autora, adequando o carnê para 12 (doze) prestações mensais de R$ 105,21 (cento e cinco reais e vinte e um centavos), conforme a oferta apresentada ao consumidor, cancelando as cobranças excedentes vinculadas ao denominado plano da casa e emitindo novo carnê com os valores corrigidos, sob pena de multa diária, que desde já arbitro em R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais). Determino, ainda, que a demandada se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão dos valores excedentes ora reconhecidos como indevidos, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas regularmente refaturadas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ausente demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, adotando-se, em caso de descumprimento, as medidas coercitivas cabíveis. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª (primeira) Região. Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Na ausência de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se. P.R.I.