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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702570-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Jocielma da Silva - Ante o exposto, decido: 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 02. DETERMINO a citação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, oportunidade em que deverão exibir os documentos reclamados na inicial (contratos de compra e venda das terras deixadas pelo autor da herança) ou justificar eventual recusa, nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Considerando que os requeridos residem em zona rural (Sítio Alexandre, município de Lagoa da Canoa/AL), local que pode não ser atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247,IV, do CPC), restando negativa a citação pessoal, deverá esta ser repetida por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão. 03. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas. 04. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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