2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0702559-03.2026.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O 1) Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pela parte autora, tendo por objeto, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, a aferição da existência, extensão e culpabilidade pelos danos indicados na unidade consumidora de sua titularidade, notadamente por se enquadrar na condição de "ponta de rede". 2) Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade (CPF 504.575.944-20), cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do Juízo, o qual deverá ser intimado para que apresente proposta de honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2°, e 471, § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3) A fim de subsidiar a aferição da extensão do trabalho, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, formulem os quesitos pertinentes e, querendo, indiquem eventuais assistentes técnicos. 4) Em seguida, intime-se o expert para que apresente sua proposta de honorários, devendo justificar, detalhadamente, o quantum solicitado, indicando, assim, o método a ser adotado na realização da perícia e as eventuais ocorrências pertinentes. Prazo: 10 (dez) dias. 5) Deixo assentado que, tendo sido requerida pelo autor, deverá este suportar os custos relativamente ao adiantamento dos honorários periciais. 6) Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.1) Havendo discordância, em prazo idêntico, intime-se o perito para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8