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0702556-51.2026.8.02.0046

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível

    ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0702556-51.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Verônica Cardoso da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade da justiça (inclusive quanto à diligência subsidiária de exibição de declaração de imposto de renda) e a prejudicial de decadência, nos termos da fundamentação; b) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição do indébito exclusivamente quanto às parcelas debitadas de janeiro a junho de 2021, no total histórico de R$ 218,18 (duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), rejeitando-a quanto às demais parcelas; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo Banco Bradesco S.A. em face de Maria Verônica Cardoso da Silva; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: d.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito lançado na conta corrente da autora referente às rubricas "CESTA B.EXPRESSO1", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", determinando, em caráter preventivo, que a instituição ré se abstenha de retomar tais cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 537 do CPC; d.2) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora e não alcançados pela prescrição, perfazendo o montante líquido de R$ 2.837,44 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual incidirão consectários legais a partir de cada débito individualizado (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se: (i) até 29/08/2024, exclusivamente a taxa referencial SELIC (Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA), apurados em regime de juros simples e sem capitalização, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024; d.3) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de: (i) juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC e da Resolução CMN nº 5.171/2024), em regime de juros simples, desde o evento danoso (julho de 2021) até a data desta sentença, conforme critério de harmonização fixado no item 7; e (ii) a partir da publicação desta sentença, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios (Súmula 362 do STJ), vedada a incidência cumulativa de outros índices; e) REGISTRO que não há pedido de tutela provisória de urgência pendente de apreciação, sanando-se o equívoco material constante da decisão inaugural de fls. 30/33; f) CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC); g) FIXO os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens d.2 e d.3, devidamente atualizados), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sopesados a importância da causa, o zelo profissional, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação da demanda. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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