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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702553-87.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. D. A. REU: J. M. D. S. A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por M.M.A. contra J.M.S.A. Na petição inicial, o autor afirmou que paga ao réu, seu filho, alimentos correspondentes a dez por cento dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. Alegou que o alimentado atingiu a maioridade, concluiu o ensino superior e possui condições de prover o próprio sustento. Em razão disso, pediu a exoneração da obrigação alimentar e a interrupção dos descontos em folha de pagamento. A decisão do ID 267252266 concedeu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu. A certidão do ID 271385362 registrou a citação pessoal. A audiência de conciliação terminou sem acordo, conforme ata do ID 272218879. Na contestação do ID 275064985, o réu afirmou que permanece matriculado no curso diurno de Biotecnologia da Universidade de Brasília e que exerce estágio de pesquisa, sem renda suficiente para assegurar sua independência econômica. Requereu gratuidade de justiça e a improcedência do pedido. A declaração acadêmica do ID 275064991 confirmou o vínculo ativo com o curso. Na réplica do ID 278495727, o autor sustentou que o réu ingressou no curso no primeiro período letivo de 2021 e já deveria tê-lo concluído. Requereu esclarecimentos sobre o histórico acadêmico e a previsão de formatura. O despacho do ID 282009824 determinou que o réu apresentasse documento de identificação, histórico escolar e informações complementares sobre sua formação acadêmica. O réu juntou documento de identificação no ID 285176557 e histórico escolar no ID 285176556. O autor se manifestou no ID 289339083 e reiterou o pedido de exoneração, sob o argumento de que o alimentado teria prolongado voluntariamente a graduação. É o relatório. Decido. As partes dispensaram outras provas e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. A prova documental é suficiente para resolver a controvérsia. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A exoneração de alimentos é a extinção judicial da obrigação alimentar quando desaparecem os pressupostos que justificaram sua fixação. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a exoneração quando ocorre mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. A maioridade encerra o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas não extingue automaticamente a obrigação alimentar. A partir desse momento, eventual continuidade dos alimentos decorre do parentesco e depende da demonstração da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante, conforme os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Por essa razão, o cancelamento da pensão de filho maior exige decisão judicial e contraditório, conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a causa de pedir apresentada na petição inicial repousa sobre duas afirmações: o réu teria concluído a graduação e possuiria meios de prover o próprio sustento. A prova documental não confirmou nenhuma delas. A declaração expedida pela Universidade de Brasília no ID 275064991 informa que o réu permanece vinculado ao curso de Biotecnologia, bacharelado diurno. O histórico escolar do ID 285176556 apresenta informações mais detalhadas. O documento registra vínculo acadêmico ativo, ingresso no primeiro período letivo de 2021, carga horária total de três mil duzentas e dez horas e pendência de setecentas e vinte horas. Também indica componentes obrigatórios ainda não concluídos, inclusive estágio profissional em Biotecnologia com carga horária de cento e oitenta horas. Portanto, a prova acadêmica demonstra que o réu ainda não concluiu a graduação. O autor argumenta que o curso deveria ter sido concluído anteriormente e atribui o atraso à vontade do alimentado. Contudo, o histórico do ID 285176556 não comprova que o réu tenha prolongado deliberadamente sua formação com a finalidade de conservar a pensão. O documento revela reprovações e trancamentos, mas também registra aprovação sucessiva em diversas disciplinas, matrícula ativa e componentes curriculares em andamento. O simples transcurso do tempo ordinariamente previsto para a graduação não basta para caracterizar desídia, abuso de direito ou independência econômica. Cabia ao autor demonstrar algum desses fatos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A afirmação de que o réu adiou voluntariamente a conclusão do curso permaneceu sem prova. A informação do histórico escolar que contém referência aos períodos “2026.1/2029.1” também não equivale, por si só, a uma previsão de formatura. O documento não apresenta campo específico com data provável de conclusão nem permite afirmar que o réu somente concluirá o curso em 2029. De todo modo, a controvérsia atual não exige a fixação antecipada de uma data final para a obrigação. O objeto do processo consiste em verificar se, neste momento, desapareceram os pressupostos dos alimentos. A resposta é negativa. O réu tem vinte e três anos, mantém vínculo ativo com sua primeira graduação e ainda precisa cumprir disciplinas e estágio profissional obrigatório. Embora a idade e a frequência universitária não assegurem, isoladamente, a manutenção da pensão, esses elementos, associados à inexistência de prova de autonomia financeira, confirmam a persistência da necessidade de auxílio. A qualificação do réu como estagiário de pesquisa, indicada na procuração do ID 274850527 e admitida na contestação do ID 275064985, tampouco demonstra independência econômica. O processo não contém comprovante de remuneração suficiente para custear integralmente sua subsistência. A atividade de estágio, por sua natureza formativa, não autoriza presumir capacidade plena de autossustento. Por outro lado, o contracheque do autor no ID 266994983 registra rendimentos brutos de R$ 19.016,29 (dezenove mil e dezesseis reais e vinte e nove centavos). O autor não alegou redução de seus rendimentos nem apresentou prova de alteração relevante de sua capacidade contributiva. A prestação discutida corresponde a dez por cento de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. Assim, o réu cumpriu o ônus de demonstrar a continuidade da formação acadêmica. O autor, por sua vez, não comprovou a conclusão do curso, a independência econômica do alimentado, a redução de sua própria capacidade financeira ou o alegado prolongamento abusivo da graduação. A improcedência não torna a obrigação alimentar permanente. As decisões sobre alimentos produzem efeitos enquanto permanecerem as circunstâncias consideradas no julgamento. A conclusão da graduação, o início de atividade profissional suficiente para o autossustento ou outra alteração relevante poderá fundamentar nova pretensão, com base em prova atualizada, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. O réu também pediu gratuidade de justiça no ID 275064985. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os elementos do processo não afastam essa presunção. O réu é estudante universitário e exerce estágio de pesquisa, sem prova de renda capaz de suportar as despesas processuais. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de exoneração de alimentos e mantenho a obrigação alimentar nos termos em que foi fixada no processo originário. Defiro ao réu a gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 267252266, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente