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0702536-40.2025.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702536-40.2025.8.07.0019 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO: EMIDIO JULIO NETO DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. 2. A sentença reconheceu a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em adotar medidas necessárias à efetivação da citação, mesmo após intimação. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando tratar-se de hipótese de abandono da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimitam-se duas questões: (I) verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a sentença que extinguiu o processo por falta de citação; e (II) aferir se é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em promover a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é ato essencial à constituição válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, sendo sua ausência impeditiva do regular desenvolvimento do processo. 5. Consta dos autos a realização de diversas tentativas de localização do réu por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, sem êxito, tendo a autora sido posteriormente intimada para se manifestar e viabilizar a citação, permanecendo inerte. 6. A ausência de providências voltadas à indicação de novo endereço ou à adoção de outros meios de citação evidencia o descumprimento de ônus processual da parte autora e impede o aperfeiçoamento da relação processual, configurando ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do CPC. 7. Não se trata de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese que exige intimação pessoal, mas de vício estrutural decorrente da ausência de citação, circunstância que afasta tal exigência. 8. Mantém-se a extinção do processo, com ajuste do fundamento legal para o art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação conhecida e não provida. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. A ausência de citação, imputável à inércia da parte autora, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre da ausência de citação, e não de abandono da causa.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 239 e 485, IV. Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão nº 1983782, 0702062-91.2023.8.07.0002, Rel. Des. Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 26/3/2025; Acórdão n° 1975773, 0712226- 21.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27/2/2025. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 10 do mesmo diploma legal, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito foi decretada com fundamento em suposta inércia da autora, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia acerca da consequência extintiva aplicada; c) artigos 4º, 6º e 485, inciso III, e § 1º, todos do CPC, afirmando que a extinção prematura da ação afrontou os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, uma vez que não foi oportunizada a regularização de eventual vício relacionado à citação do réu. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 4º, 6º, 10 e 485, inciso III, e § 1º, todos do CPC. Com efeito, ao concluir que foram oportunizadas à autora as medidas necessárias à localização da parte ré e à viabilização da citação, sem que houvesse a correspondente atuação processual, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para o exame da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte recorrente, tendo em vista que o advogado indicado já se encontra regularmente cadastrado. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R

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