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0702529-47.2026.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença

    Número do processo: 0702529-47.2026.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO NUNES MEDEIROS EXECUTADO: RONILSON RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes deliberaram que o valor acordado será adimplido mediante desconto direto na folha de pagamento do órgão onde labora o devedor, qual seja: Polícia Militar do Distrito Federal - SPO - localizada em AE, Conjunto 04, Anexo do QCG, Brasília/DF, CEP 70.610-200. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos estritamente alinhavados à petição/ documento de ID 287464342, qual seja: pagamento do montante de R$ 36.600,00 em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 508,33. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada acima indicado para que proceda aos descontos mensais no valor de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), até alcançar o montante de R$ 36.600,00, com início a partir da folha de pagamento do mês de outubro/2026. As parcelas debitadas deverão ser depositadas na conta bancária da parte credora LEONARDO NUNES MEDEIROS, Caixa Econômica Federal, Agência 4501, Conta Corrente 589088762-5, CPF 059.702.241-03. Em anexo ao ofício, encaminhe-se a cópia do acordo celebrado entre as partes (Id 287464342). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica, de plano, operado o trânsito em julgado (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*

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