Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença
Número do processo: 0702529-47.2026.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO NUNES MEDEIROS EXECUTADO: RONILSON RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes deliberaram que o valor acordado será adimplido mediante desconto direto na folha de pagamento do órgão onde labora o devedor, qual seja: Polícia Militar do Distrito Federal - SPO - localizada em AE, Conjunto 04, Anexo do QCG, Brasília/DF, CEP 70.610-200. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos estritamente alinhavados à petição/ documento de ID 287464342, qual seja: pagamento do montante de R$ 36.600,00 em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 508,33. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada acima indicado para que proceda aos descontos mensais no valor de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), até alcançar o montante de R$ 36.600,00, com início a partir da folha de pagamento do mês de outubro/2026. As parcelas debitadas deverão ser depositadas na conta bancária da parte credora LEONARDO NUNES MEDEIROS, Caixa Econômica Federal, Agência 4501, Conta Corrente 589088762-5, CPF 059.702.241-03. Em anexo ao ofício, encaminhe-se a cópia do acordo celebrado entre as partes (Id 287464342). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica, de plano, operado o trânsito em julgado (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.