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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Número do processo: 0702521-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Embargante: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Embargados: FACTA FINANCEIRA S/A; BANCO PAN S/A, ANDERSON GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra acórdão (ID 86173651) o qual, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de ANDERSON GOMES DA SILVA, interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0702521-47.2024.8.07.0006, na qual contende também com FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S.A. Em suas razões, a embargante alega a existência de vício de omissão, sustentando não ter o julgado determinado o valor exato o qual deverá ser descontado pela instituição financeira, o que tornaria a decisão judicial inexequível. Argumenta serem os cálculos responsáveis pela definição do valor dos lançamentos efetuados pelo órgão pagador, impossibilitando a identificação do montante correto pelas instituições financeiras por ausência de subsídios. Requer, assim, o suprimento da omissão para o fim de estabelecer o valor a ser descontado ou, alternativamente, a expedição de ofício ao órgão pagador, para proceder aos cálculos e à readequação dos descontos (ID 86825851). Contrarrazões das corrés (ID 87188363 e 87343753). O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões intempestivamente (ID 87352050 e 87570230). A embargada/corré, Banco Pan S.A., e o embargado/autor, Anderson Gomes da Silva, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial quanto à lide entre eles existente, o qual foi homologado por decisão monocrática, resultando na extinção do processo com resolução do mérito apenas em relação a essas duas partes (ID 87422261 e 87490827). A embargante peticionou requerendo o prosseguimento do feito com o objetivo de ver seus embargos de declaração devidamente apreciados e julgados (ID 88137433). Ato contínuo, a embargada Banco Pan S.A. requer a emissão da guia de custas processuais finais, sua disponibilização nos autos e a concessão de prazo para o respectivo recolhimento (ID 88922886). É o relatório. Decido. A apuração e o recolhimento das custas finais constituem providências afetas ao Juízo de origem, não competindo a este Relator emitir a respectiva guia. Compete ao Juízo de origem, observados os termos do título judicial (acórdão embargado) e da decisão homologatória da transação, apurar as custas processuais eventualmente remanescentes e adotar as providências administrativas necessárias ao seu recolhimento. Ressalte-se ter a transação sido celebrada após a prolação da sentença, razão pela qual não incide a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC. Da mesma forma, a cláusula do acordo a qual atribuiu à embargada Banco Pan S.A. a responsabilidade pela integralidade das custas processuais (“[...] de modo que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes no processo serão suportadas pela parte réu. [...].”, ID 87422261 – pág. 2) deve ser observada nos limites subjetivos e objetivos da transação, sem alteração da distribuição da sucumbência fixada no acórdão embargado e sem prejuízo à embargante a qual não participou da composição. Ocorre que os presentes autos ainda se encontram em tramitação neste Tribunal, pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. Nesse contexto, não se mostra cabível determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem exclusivamente para a adoção da providência requerida. Com efeito, a baixa dos autos para diligência não é necessária ao julgamento dos embargos de declaração. Além disso, não há situação de urgência a qual justifique a adoção de medida excepcional antes da conclusão do julgamento do recurso. Assim, o pedido de emissão da guia deverá ser submetido ao Juízo de origem após o julgamento dos embargos de declaração e a regular baixa dos autos. Na ocasião, poderão ser apuradas as custas processuais eventualmente remanescentes, em conformidade com o acórdão embargado e com a decisão homologatória da transação. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de emissão da guia de custas finais, por se tratar de providência afeta ao Juízo de origem, a ser apreciada após o julgamento dos embargos de declaração e a regular baixa dos autos, observados o acórdão e a decisão homologatória do acordo. Prossiga-se no regular processamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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