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Processo 0702520-09.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília PROCESSO: 0702520-09.2026.8.07.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão (ID 290503327) intimo o executado a realizar o pagamento do débito informado pelo exequente no importe de R$ 3.506,35 (ID 290879971), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 17:06:06. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário

2026-09-15 · TJDFT

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702520-09.2026.8.07.0001 EXEQUENTE: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO Decisão Interlocutória IMPUGNAÇÃO - ID 268776402 O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 268776402). O exequente cobrou o valor de R$ 4.201,34, posicionado em 26/01/2026 (ID 262437234). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito até 26/01/2026, sem os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC (ID 274680595). A Contadoria Judicial apurou o resultado de R$ 2.824,62, posicionado em 20/01/2026 (ID 286528968). O exequente concordou com o cálculo, ressalvada a atualização até o pagamento (ID 286542229). O executado manifestou expressa concordância (ID 288091389). É o relatório. Decido. Diante da concordância das partes, homologo os cálculos de ID 286528968 e fixo o débito em R$ 2.824,62, atualizado até 20/01/2026, acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de cobrança no montante de R$ 1.376,72 (= R$ 4.201,34 - R$ 2.824,62), igualmente posicionado em 20/01/2026. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado do executado, no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 137,67, com data-base em 20/01/2026. Tendo em vista que o executado atua em causa própria, opero a compensação dos créditos recíprocos e fixo o débito líquido em R$ 2.686,95 (R$ 2.824,62 − R$ 137,67) em favor do exequente, atualizado até 20/01/2026. Indefiro a condenação do exequente em litigância de má-fé. A aplicação da penalidade constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, destinada a tumultuar o andamento processual ou induzir o Juízo em erro, nos termos do art. 80 do CPC, não se admitindo sua presunção. No caso, a atuação do exequente decorre de mera divergência quanto à interpretação da metodologia de liquidação da sentença, circunstância que, por si só, não caracteriza má-fé nem configura prejuízo processual. Traga o exequente planilha atualizada do débito, tomando por base o valor de R$ 2.688,95 a partir de 20/01/2026, acrescido dos reflexos do artigo 523, § 1º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, sob pena de penhora. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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