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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
Número do processo: 0702516-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MENDONCA DIAS REU: LUCAS RODRIGUES DE ABREU, CELI LUIZA RODRIGUES DE ABREU REVEL: ALISSON HEBERT DE JESUS REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LETICIA MENDONCA DIAS em face de LUCAS RODRIGUES DE ABREU, CELI LUIZA RODRIGUES DE ABREU e ALISSON HEBERT DE JESUS REIS, partes qualificadas. Em observância ao princípio da economia processual, peço vênia e transcrevo o relatório da decisão de id. 140978373: “(...) A autora narra que o primeiro e e terceiro réus, embriagados, conduziam seus veículos em altíssima velocidade, praticando uma disputa ilegal de corrida automobilística, quando atropelaram a sua mãe, Sheila Almeida Mendonça, que atravessava uma faixa de pedestres, localizada no Setor L Norte, EQNL, em 02/07/2021, sendo que ela veio a óbito no local. Relata que, não obstante a direção perigosa e sob a influência de álcool, os réus não prestaram socorro à vítima e se evadiram do local do acidente, e que os requeridos Lucas e Alisson foram denunciados pelo Ministério Público por homicídio doloso, omissão de socorro, direção sob a influência de álcool e disputa de corrida, atraindo a competência do Tribunal do Júri, na Ação Penal nº 0712754-08.2021.8.07.00074. Acrescenta que possui atraso nas aquisições intelectuais e epilepsia, e que sua mãe lhe dava sustento e condições para uma vida digna. Tece considerações acerca do direito aplicável e da legitimidade da segunda ré, proprietária do veículo conduzido pelo requerido Lucas, e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja fixado, liminarmente, o direito a pensão mensal em seu favor, no valor de 1 salário-mínimo, a ser paga pelos réus, solidariamente, na proporção de 1/3 para cada, mediante depósito em conta vinculada aos autos. Por fim, requer, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, atualmente no valor de R$ 242.000,00; a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, correspondente ao valor de 1 salário-mínimo, a contar do dia do evento lesivo até a data de seu óbito ou quando obtiver capacidade laboral; e a condenação dos réus na obrigação de restituírem as despesas do funeral no valor de R$ 3.574,81. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 115869323). Os requeridos Lucas e Celi apresentaram a contestação de ID n. 126903372, alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual e ilegitimidade passiva da requerida Celi. No mérito, defendem a ausência de responsabilidade da requerida Celi, haja vista que não é a real proprietária do veículo, tendo somente emprestado o seu nome para que seu filho Lucas pudesse adquirir o bem. Afirmam que o requerido Lucas não agiu com dolo ou culpa, tampouco com negligência, imperícia ou imprudência, que não houve conduta ilícita, que houve culpa exclusiva da vítima e que não restou comprovada a incapacidade civil da autora e sua dependência econômica e impossibilidade de trabalhar. Tecem considerações acerca da pensão civil e aduzem que inexiste dano moral, que a autora não comprova que arcou com as despesas do funeral, que a autora não aceitou a oferta do réu de arcar com as despesas, que os comprovantes juntados não comprovam os gastos, que o valor do seguro DPVAT deve ser abatido de eventual verba indenizatória e que o processo deve ser suspenso até o julgamento da ação penal. Por fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora se manifestou em réplica (ID n. 130137809), impugnando a gratuidade de justiça deferida à segunda ré e juntando documentos. Ademais, peticionou requerendo a realização de perícia para demonstrar a sua incapacidade A requerida juntou a petição de ID n. 132056293, acompanhada de documentos.(...)” Decisão saneadora de id. 140978373 rejeitou as preliminares, decretou os efeitos da revelia em desfavor do réu Alisson, deferiu a justiça gratuita ao requerido Lucas, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova pericial e determinou a juntada de documentos. A autora manifestou-se ao id. 144077710. Ao id. 146383921 foi determinada a suspensão do trâmite processual. Decorrido o prazo de suspensão, a requerente apresentou esclarecimentos e pediu o prosseguimento do feito, id. 281595120. A decisão de id. 281787156 determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito e o seu parágrafo prevê a responsabilidade independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Restou incontroverso nos autos que a genitora da autora foi vítima fatal de atropelamento ocorrido em 02/07/2021 causado pelo réu Lucas, que na ocasião dirigia o veículo VW/Gol, prata, placas QPB 8793, cuja proprietária registral é a corré Celi. A celeuma reside a quem deve ser imputada a culpa pelo evento e se há danos a serem reparados. No que diz respeito à dinâmica do acidente, observo que foi realizado laudo pericial pela Polícia Civil do Distrito Federal (id. 115739630 - Pág. 31), no qual consta: O citado laudo foi produzido por agentes públicos e, por isso, ostenta natureza de ato administrativo, bem como possui presunção de veracidade. Não se olvida que tal presunção é relativa e pode ser desconstituída, todavia, no caso em tela, os requeridos não se desincumbiram de seu ônus, conforme art. 373, II, do CPC. Outrossim, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, na ação penal autuada sob o n. 0712754-08.2021.8.07.0007, corroboram a dinâmica dos fatos, e que os réus Lucas e Alisson conduziam seus respectivos veículos em velocidade muito acima da permitida (doc. anexo). Está demonstrado também que além do excesso de velocidade, os citados demandados dirigiam após uso de bebida alcóolica e praticavam um “racha”. Neste cenário, considerando que o réu dirigia sob influência de bebida alcóolica, em velocidade incompatível com a permitida e praticava “racha”, isto é, em verdadeira afronta ao dever de cuidado e às normas regulamentadoras, configurada está sua culpa pelo acidente. Registro que a alegação de que houve culpa exclusiva da vítima, pois teria atravessado a faixa de pedestre sem aguardar a parada de todos os carros não encontra suporte probatório, tampouco justificativa jurídica. De acordo com a regra prevista no art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro, o pedestre que se encontra em processo de travessia sobre a faixa a ele destinada goza de inequívoca prioridade, salvo nas hipóteses em que houver sinalização por semáforo a regulamentar o fluxo, circunstância que não se fazia presente no caso em tela. Além disso, as dicções dos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor a obrigação de manter, em todo momento, o pleno domínio do veículo, conduzindo-o com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como a de adotar prudência redobrada ao se aproximar de cruzamentos e faixas de travessia, devendo transitar em velocidade compatível com a possibilidade de parada segura, especialmente quando houver pedestres com direito de preferência. Na espécie, os referidos preceitos foram inequivocadamente ignorados. Já havia outro carro parado à espera da travessia da vítima na faixa de pedestres e, mesmo assim, o autor seguiu em alta velocidade e contribuiu de modo decisivo para o desfecho trágico. Depreende-se ainda que no mínimo a violação ao direito da personalidade da autora decorreu diretamente da conduta culposa do demandado supracitado, de modo que entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC. E, a responsabilidade da corré Celi, no caso, é solidária. Isso porque, conquanto alegue não ser a proprietária do veículo quando do acidente, é certo que não qualquer prova de que houve a venda e tradição do veículo, ato caracterizador da transferência da propriedade de bem móvel, conforme art. 1.267 do Código Civil. Regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada ficou silente, devendo arcar com o ônus de sua desídia. Assim, demonstrado ser a proprietária do veículo, tem-se sua responsabilidade solidária com o condutor pelos danos causados por culpa in eligendo. Da mesma forma, reconhece-se a responsabilidade solidária de Alisson. “Os demais participantes de um racha podem ser responsabilizados objetivamente pelos danos causados à vítima em razão de acidente provocado por um dos participantes do evento. A responsabilidade decorre do envolvimento na atividade de risco, onde os condutores assumem a possibilidade de causar acidentes que resultem em danos a terceiros, já que a participação no racha por si só é considerada uma conduta perigosa e ilícita. Portanto, mesmo aqueles que não estiveram diretamente envolvidos no acidente, mas participaram da competição, podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados.” (Acórdão 1967289, 0731142-11.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.). Outrossim, o art. 942, parágrafo único, do Código Civil prevê a solidariedade entre autor e coautor. Passo, então, à análise dos danos pleiteados na inicial. A autora pleiteia o ressarcimento do dano emergente oriundo das despesas funerárias. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso. Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque eles devem ser reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo. No caso em apreço, a autora não logrou êxito em provar que efetuou os gastos contidos nos canhotos de cartão de crédito e no recibo, sendo que este último está em nome de terceiro e os outros desprovidos de informação acerca do titular do cartão. Assim, tenho por descabido o pedido de reparação dos danos emergentes. No que diz respeito ao arbitramento de pensão alimentícia em seu favor, o art. 948, II, do CC estabelece ser devida a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. O pagamento da pensão aos dependentes do falecido, tem por finalidade reparar o dano indireto ou reflexo sofrido, em decorrência da perda do responsável pela subsistência da família. Os documentos juntados pela demandante dão conta de que é filha da vítima, portadora de atraso cognitivo e de epilepsia, e impossibilitada de laborar, id. 144077711 - Pág. 2. O relatório foi emitido por médico da rede pública de saúde e corroborado pelo exarado por outra profissional da rede pública, id. 144077711 - Pág. 7, o que prova sua dependência econômica. O ofício do INSS de id. 144077712 - Pág. 2, por sua vez, comprova que a falecida era titular de prestação continuada a pessoa com deficiência no valor de um salário-mínimo. Assim, tem-se por base de cálculo o valor de 01 salário-mínimo. Considerando que no mínimo 1/3 da renda auferida pela falecida seria destinada a seus gastos pessoais, entendo que os alimentos devidos à demandante é de 2/3 do salário-mínimo. Ainda, estabeleço os termos inicial e final da pensão, desde o acidente até a data que a falecida completasse 76 anos (expectativa média de vida, aferida com base nos dados do IBGE - https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024), ou até o falecimento da beneficiária, ou obtiver capacidade laboral, o que ocorrer primeiro. O pagamento da pensão mensal a vencer não pode dar-se em parcela única, mas tão somente as vencidas. Quanto à atualização da pensão mensal, porquanto já determinado o seu pagamento fração do salário-mínimo, considerando o teor da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de correção monetária. Saliento que a pensão por morte paga pelo INSS advém das contribuições mensais feita pela vítima, tendo como fundamento a Lei 8.213/91. A pensão mensal civil, por outro lado, é arbitrada em decorrência da prática de ato ilícito, de modo que não há qualquer óbice à percepção simultânea de tais rubricas. A requerente almeja, ainda, compensação financeira pelo dano moral experimentado. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.Min. Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009). Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Desse modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum compensatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado. No caso, tem-se o dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro. Partindo dessas premissas, o falecimento da mãe da autora, decorrente do acidente de trânsito acontecido na sua presença enquanto atravessavam a faixa de pedestre, local onde o pedestre se sente seguro, por óbvio, causa profunda dor e abalo psíquico, hábeis, portanto, a ensejar a indenização por danos morais. De outro lado, verifico que os requeridos devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao dever de cuidado imposto às relações privadas. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 100.000,00 é adequado e suficiente a compensar-lhe pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu. Por fim, esclareço que os valores porventura recebidos pela autora do seguro DPVAT devem ser deduzidos das condenações ora imposta, a teor da Súmula nº 246 do STJ. A comprovação deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagarem solidariamente à autora: a) R$100.000,00, a título de compensação pelo dano moral, acrescidos de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso até o arbitramento, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) pensão mensal devida até que a falecida completasse 76 anos ou até o falecimento da beneficiária, ou obtiver capacidade laboral, o que ocorrer primeiro, no valor equivalente a 2/3 salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento, a partir da data do evento. O pagamento das prestações vencidas deverá ocorrer em parcela única, atualizada pelo IPCA a contar da data do evento até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Autorizo a compensação de eventuais valores recebidos pela autora do seguro DPVAT das condenações ora impostas, a teor da Súmula nº 246 do STJ, cuja aferição dar-se-á em fase de cumprimento de sentença. Considerando o enunciado n. 326 da súmula do c. STJ e a prevalência da conduta dos réus, condeno-os, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono dos autores que arbitro, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça porventura concedida. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)