Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 3268/AL) - Processo 0702508-35.2025.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - AUTOR: Luiz Antonio Carneiro Lages - RÉU: Marcos Albuquerque de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente (fls. 50), intimo a parte, por meio de seu advogado, para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários (preferencialmente chave pix). Marechal Deodoro, 09 de setembro de 2026
TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 3268/AL) - Processo 0702508-35.2025.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - AUTOR: Luiz Antonio Carneiro Lages - RÉU: Marcos Albuquerque de Lima - Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento do débito formulado pelo executado às fls. 42 a 43, com fulcro na concordância expressa do exequente (fl. 53) e na aplicação analógica do artigo 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão deste cumprimento provisório de sentença pelo prazo necessário ao adimplemento integral das parcelas pactuadas, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado do débito remanescente e o prosseguimento dos atos executórios, com a incidência das sanções legais aplicáveis. Determino ao executado que continue efetuando e comprovando nos autos os depósitos judiciais (ou pagamentos diretos com recibo) relativos às parcelas vincendas, até o dia do vencimento estipulado de cada mês. Decorrido o prazo do parcelamento concedido, intimem o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a quitação integral do débito, sob pena de presunção de adimplemento e subsequente extinção do feito pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Marechal Deodoro , 09 de setembro de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito